Lei nº 556, de 11 de novembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

556

1991

11 de Novembro de 1991

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...

a A
Vigência entre 11 de Novembro de 1997 e 9 de Julho de 2002.
Dada por Lei nº 745, de 11 de novembro de 1997
Institui o Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências.
    O povo, por intermédio de seus representantes aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      Dos Objetivos
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
          Art. 2º. 
          Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
            I – 
            definir as prioridades de saúde;
              II – 
              estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
                III – 
                atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
                  IV – 
                  propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
                    V – 
                    acompanhar e avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
                      VI – 
                      definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
                        VII – 
                        definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
                          VIII – 
                          apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                            IX – 
                            estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;
                              X – 
                              elaborar seu Regimento Interno;
                                XI – 
                                outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
                                  XII – 
                                  aprovar o Plano de Saúde Municipal;
                                    XIII – 
                                    fiscalizar as movimentações dos recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde;
                                      XIV – 
                                      aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde e com a lei de diretrizes orçamentárias;
                                        XV – 
                                        apreciar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde;
                                          XVI – 
                                          estabelecer, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, políticas de aplicação dos seus recursos.
                                            CAPÍTULO II
                                            Da Estrutura e do Funcionamento
                                              Seção I
                                              Da Composição
                                                Art. 3º. 
                                                O CMS terá a seguinte composição:
                                                  I – 
                                                  50% (cinquenta por cento) - Representantes do Governo, Prestadores de Serviços e Profissionais de Saúde:
                                                    I – 
                                                    50% (cinquenta por cento) de representantes do governo, prestadores de serviço e profissionais de Saúde;
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 745, de 11 de novembro de 1997.
                                                      a) 
                                                      01 (um) representante da Câmara Municipal de Buritis;
                                                        a) 
                                                        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 745, de 11 de novembro de 1997.
                                                          b) 
                                                          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                            b) 
                                                            01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social, da Criança e do Adolescente - SEMTASCAD
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 745, de 11 de novembro de 1997.
                                                              c) 
                                                              01 (um) representante dos Hospitais Privados;
                                                                d) 
                                                                01 (um) representante dos Profissionais de Saúde;
                                                                  d) 
                                                                  01 (um) representante da Rede Privada de Saúde Conveniada
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 745, de 11 de novembro de 1997.
                                                                    e) 
                                                                    01 (um) representante da SUCAM - Superintendência da Campanha de Saúde Pública;
                                                                      e) 
                                                                      01 (um) representante dos Servidores Públicos de Saúde
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 745, de 11 de novembro de 1997.
                                                                        f) 
                                                                        01 (um) representante da Rede Pública de Saúde;
                                                                          f) 
                                                                          01 (um) representante dos Profissionais .......... da Saúde
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 745, de 11 de novembro de 1997.
                                                                            g) 
                                                                            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                              h) 
                                                                              01 (um) representante da EMATER-MG, Empresa de Assistência Técnica do Estado de Minas Gerais;
                                                                                i) 
                                                                                01 (um) representante da SANI – Superintendência de Saúde Animal;
                                                                                  j) 
                                                                                  01 (um) representante das Escolas Estaduais;
                                                                                    l) 
                                                                                    01 (um) representante do Sindicato Rural de Buritis;
                                                                                      m) 
                                                                                      01 (um) representante da Associação Comercial;
                                                                                        II – 
                                                                                        50% (cinquenta por cento) de Representantes dos Usuários:
                                                                                          II – 
                                                                                          50% (cinquenta por cento) de Representantes dos Usuários:
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 745, de 11 de novembro de 1997.
                                                                                            a) 
                                                                                            01 (um) representante dos Trabalhadores da Saúde;
                                                                                              b) 
                                                                                              01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                                                c) 
                                                                                                01 (um) representante das Igrejas Evangélicas e 01 (um) representante da Igreja Católica Apostólica Romana;
                                                                                                  c) 
                                                                                                  01 (um) representante das Associações de Moradores
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 745, de 11 de novembro de 1997.
                                                                                                    d) 
                                                                                                    02 (dois) representantes dos Conselhos Comunitários da zona rural;
                                                                                                      d) 
                                                                                                      02 (dois) representantes dos Conselhos Comunitários Rurais (conselho registrado)
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 745, de 11 de novembro de 1997.
                                                                                                        e) 
                                                                                                        01 (um) representante de Associações de Moradores;
                                                                                                          e) 
                                                                                                          01 (um) representante das Associações de Moradores
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 745, de 11 de novembro de 1997.
                                                                                                            f) 
                                                                                                            01 (um) representante da Pastoral da Saúde;
                                                                                                              g) 
                                                                                                              01 (um) representante da SSVP - Sociedade de São Vicente de Paulo;
                                                                                                                h) 
                                                                                                                01 (um) representante do Rotary Clube;
                                                                                                                  i) 
                                                                                                                  01 (um) representante da Loja Maçônica “Acácia do Vale do Urucuia”;
                                                                                                                    j) 
                                                                                                                    01 (um) representante da Associação de Assistência Social Nossa Senhora do Perpétuo Socorro.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
                                                                                                                          Art. 4º. 
                                                                                                                          Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso de representação de órgãos estaduais ou federais;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              das respectivas entidades nos demais casos;
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  O Secretário Municipal de Saúde é membro nato e presidente do CMS.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    O secretário Municipal de Saúde é membro nata do CMS
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 745, de 11 de novembro de 1997.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        Os ocupantes dos cargos de: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários da Mesa Diretora do CMS, serão eleitos dentre os Membros Titulares
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 745, de 11 de novembro de 1997.
                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                          O Conselho Municipal terá a mesa diretora composta por:
                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                            Os representantes dos usuários não poderão ter vínculo empregatícios com a Prefeitura, suas autarquias ou com empresas pro elas contratadas
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 745, de 11 de novembro de 1997.
                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                              Qualquer membro ou suplente do CMS, é parte legítima para alegar o impedimento de que trata este parágrafo
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 745, de 11 de novembro de 1997.
                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                O membro afastado em razão do impedimento de que trata este parágrafo, será automaticamente substituído pelo respetivo suplente
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 745, de 11 de novembro de 1997.
                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                  Cabe ao presidente do CMS, convocar mediante ofício à entidade representativa o respectivo suplente para nomeação em qualquer caso de vacância
                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 745, de 11 de novembro de 1997.
                                                                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                                                                    O CMS reger-se-á pelos seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                            Do Funcionamento
                                                                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                                                                              O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos presentes;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      cada membro do CMS terá direito a um única voto na sessão plenária;
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
                                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                                            Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              Consideram-se colaboradoras do CMS as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, membros do CMS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                    As sessões plenárias ordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                      As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
                                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                                        O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei, sendo este aprovado pela maioria absoluta; uma vez aprovado, o Regimento Interno só poderá ser alterado com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do CMS.
                                                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                                                          Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor necessário para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mormente a lei 550/91 de 12 de junho de 1991.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              Buritis, 11 de novembro de 1991.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              Maria das Dores Reis Soares

                                                                                                                                                                                              Assessora Especial de Comunicação

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              Elizeu Nadir José Lopes

                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              Projeto de lei nº 299/91, de 25/10/91 Aprovado em segunda discussão por 10 votos a favor e 00 votos contra. Modificado pela Emenda nº 01/91 artigo 3º item I alínea "O". Sala das Sessões 5/11/91.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                "Este texto não substitui o texto original"