Lei nº 745, de 11 de novembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 884, de 10 de julho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.183, de 14 de abril de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.347, de 15 de junho de 2016
Altera o(a)
Lei nº 556, de 11 de novembro de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 628, de 30 de novembro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 695, de 08 de outubro de 1996
Vigência a partir de 15 de Junho de 2016.
Dada por Lei nº 1.347, de 15 de junho de 2016
Dada por Lei nº 1.347, de 15 de junho de 2016
Art. 1º.
O art.3º da Lei nº 556/91, passa a ter a seguinte redação:
I
–
50% (cinquenta por cento) de representantes do governo, prestadores de serviço e profissionais de Saúde;
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social, da Criança e do Adolescente - SEMTASCAD
c)
01 (um) representante da Secretaria da Fazenda
d)
01 (um) representante da Rede Privada de Saúde Conveniada
e)
01 (um) representante dos Servidores Públicos de Saúde
f)
01 (um) representante dos Profissionais .......... da Saúde
II
–
50% (cinquenta por cento) de Representantes dos Usuários:
a)
01 (um) representante das igrejas
b)
01 (um) representante dos Colegiados das Escolas
c)
01 (um) representante das Associações de Moradores
d)
02 (dois) representantes dos Conselhos Comunitários Rurais (conselho registrado)
e)
01 (um) representante das Associações de Moradores
f)
01 (um) representante de Classes Filantrópicas
Art. 2º.
Os parágrafos 2º, 3º e 4º, do art.4, da lei nº 556/91, passam a ter a seguinte redação:
§ 2º
"O secretário Municipal de Saúde é membro nata do CMS"
§ 3º
"Os ocupantes dos cargos de: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários da Mesa Diretora do CMS, serão eleitos dentre os Membros Titulares"
§ 4º
O Conselho Municipal terá a mesa diretora composta por:
a)
Presidente
b)
Vice-Presidente;
c)
1º Secretário;
d)
2º Secretário.
§ 5º
"Os representantes dos usuários não poderão ter vínculo empregatícios com a Prefeitura, suas autarquias ou com empresas pro elas contratadas"
a)
Qualquer membro ou suplente do CMS, é parte legítima para alegar o impedimento de que trata este parágrafo
b)
O membro afastado em razão do impedimento de que trata este parágrafo, será automaticamente substituído pelo respetivo suplente
c)
Cabe ao presidente do CMS, convocar mediante ofício à entidade representativa o respectivo suplente para nomeação em qualquer caso de vacância
Art. 4º.
Esta lei, entra em vigor na data de sua publicação
"Este texto não substitui o texto original"