Lei Complementar nº 80, de 31 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

80

2010

31 de Dezembro de 2010

EXTINGUE E CRIA CARGO EM COMISSÃO, ALTERA VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO, ALTERA ATRIBUIÇÕES DE CARGO COMISSIONADO CONSTANTE DOS ANEXOS VI E VIII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 38 DE 2007 DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS - MG, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERA VENCIMENTOS E NÚMEROS DE VAGAS DOS CARGOS COMISSIONADOS CONSTANTES DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 063 DE 30.12.2009 QUE DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS -PCCS DO MAGISTÉRIO E DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BURITIS E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 021 DE 30.12.2005 E LEGISLAÇÃO POSTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERA A ALÍNEA ‘C” DO INCISO I DO ART. 4º, O ART. 8, O INCISO II DO ART. 17, O ART.20 E CRIA O ART. 20-A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51 DE 23.12.2008 QUE REFORMULA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 31 de Dezembro de 2010 e 7 de Novembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 80, de 31 de dezembro de 2010
Extingue e cria cargo em comissão, altera vencimentos de cargos em comissão, altera atribuições de cargo comissionado constante dos anexos VI e VIII da Lei Complementar nº 38 de 2007 Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Buritis - MG, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências, Altera vencimentos e números de vagas dos cargos comissionados constantes do anexo III da Lei Complementar nº 063 de 30.12.2009 que Dispõe sobre o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários -PCCS do Magistério e dos Servidores da educação do Município de Buritis e Revoga a Lei Complementar nº 021 de 30.12.2005 e legislação posterior e dá outras providências, Altera a alínea 'c" do inciso I do art. 4º, o art. 8, o inciso Il do art. 17, o art.20 e cria o art. 20-A na Lei Complementar nº 51 de 23.12.2008 que Reformula a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Buritis, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovaram e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Chefe do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio constante do anexo VI da Lei Complementar nº 38 de 28.08.2007.
        Art. 2º. 
        Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Chefe do Departamento de Almoxarifado com 01 (uma) vaga e vencimento de R$ 1.000,00 (um mil reais) e de Chefe do Departamento do Patrimônio, com 01 (uma) vaga e vencimento de R$ 1.000,00 (um mil reais).
          Art. 3º. 
          São alterados os vencimentos dos cargos comissionados descritos abaixo, constantes do anexo VI da Lei Complementar nº 038 de 28.08.2007, passando a vigorar da seguinte forma:
            I – 
            Administrador Regional - R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
              II – 
              Assessor de Gabinete - R$ 1.453,30 (um mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta centavos);
                III – 
                Assessor de Imprensa e Relações Institucionais - R$ 1.000,00 (um mil reais);
                  IV – 
                  Chefe de Gabinete - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
                    V – 
                    Chefe do Departamento de Serviços Gerais - R$ 900,00 (novecentos reais);
                      VI – 
                      Motorista do Gabinete - R$ 1.000,00 (um mil reais);
                        VII – 
                        Chefe do Departamento de Meio Ambiente - R$ 1.000,00 (um mil reais);
                          VIII – 
                          Chefe do Departamento Pecuário - R$ 1.000,00 (um mil reais);
                            IX – 
                            Coordenador do Matadouro – R$ 828,70 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos);
                              X – 
                              Chefe do Departamento de Segurança Alimentar - R$ 1.000,00 (um mil reais);
                                XI – 
                                Coordenador do PAV - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
                                  XII – 
                                  Chefe do Departamento de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana - R$ 1.000,00 (um mil reais);
                                    XIII – 
                                    Chefe do Departamento de Parques e Jardins - R$ 1.000,00 (um mil reais);
                                      XIV – 
                                      Diretor do Departamento de Atenção à Saúde - R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
                                        XV – 
                                        Coordenador da Rede Primária à Saúde - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
                                          XVI – 
                                          Coordenador de Vigilância Sanitária e Ambiental - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
                                            XVII – 
                                            Coordenador da Central de Zoonoses - R$ 1.000,00 (um mil reais);
                                              Art. 4º. 

                                              As atribuições do cargo de provimento em comissão de Chefe do Departamento de Almoxarifado são as seguintes:

                                               

                                              REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:

                                              Ensino Médio Completo

                                              ATRIBUIÇÕES DO CARGO:

                                              Receber e conferir mercadorias e notas fiscais; Distribuir materiais para as secretarias e demais
                                              órgãos; Armazenar e guardar todas as mercadorias/materiais; Registrar a saída e entrada de
                                              materiais; Fazer requisições de materiais para compor o estoque mínimo; Verificar o prazo de
                                              validade dos materiais/mercadorias; Informar à contabilidade o valor dos materiais em estoque,
                                              sempre que for solicitado; realizar outras atividades correlatas.

                                              CARGA HORÁRIA: dedicação exclusiva

                                                Art. 5º. 

                                                As atribuições do cargo de provimento em comissão de Chefe do Departamento de Patrimônio são as seguintes:

                                                 

                                                REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:

                                                Ensino Médio Completo

                                                ATRIBUIÇÕES DO CARGO:

                                                Etiquetar todos os materiais permanentes adquiridos pela Prefeitura; Verificar bimestralmente a
                                                situação do patrimônio da Prefeitura; Emitir termo de responsabilidade para cada setor da
                                                Prefeitura; Fazer a lotação de todos os bens patrimoniais da Prefeitura; realizar outras atividades
                                                correlatas.

                                                CARGA HORÁRIA: dedicação exclusiva

                                                  Art. 6º. 
                                                  A Controladoria Geral do Município, constante da alínea "a" do inciso I do art. 4 e do art. 8º da Lei Complementar nº 51 de 23.12.2008, passa a denominar-se Controladoria e Ouvidoria Geral.
                                                    Art. 7º. 

                                                    O cargo de provimento em comissão de Controlador Geral constante do anexo VIII da Lei Complementar nº 38 de 28.08.2007, passa a denominar-se Controlador e Ouvidor Geral, com as seguintes atribuições:

                                                     

                                                    REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:

                                                    - Ensino Médio

                                                    ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
                                                    Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
                                                    governo, participando da elaboração do orçamento do Município, bem como fiscalizando sua
                                                    execução; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
                                                    gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos e entidades da administração
                                                    municipal, ben como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de
                                                    direito privado; exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos
                                                    e haveres do Município; apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
                                                    fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; dar
                                                    ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade que
                                                    tomar conhecimento; emitir Relatório sobre as contas dos órgãos e entidades da administração
                                                    municipal, que deverá ser assinado pelo Coordenador, assinando igualmente as demais peças
                                                    que integram os relatórios de Gestão Fiscal e de contas, juntamente com o Prefeito Municipal e
                                                    o Secretário da Fazenda; Receber reclamações e encaminhar soluções; Acompanhar e cobrar
                                                    resultados das reclamações; Fornecer informações gerais sobre a Administração Municipal;Esclarecer dúvidas de servidores e público externo; Aproveitar sugestões de colaboradores e colocá-las em prática; Manter-se informado sobre a atuação do Grupo Gestor
                                                    de cada Secretaria; Propor aos Secretários Municipais a adoção de providências, visando
                                                    melhorar o desempenho de cada Secretaria e de seus servidores; Registrar e repassar, a quem
                                                    de direito, as informações recebidas dos clientes internos e externos; Agir como um canal
                                                    seguro e confidencial a serviço de todos.

                                                    CARGA HORÁRIA: dedicação exclusiva

                                                      Art. 8º. 
                                                      Altera o número de vagas do cargo de provimento em comissão de Assessor de Secretaria passando de 05(cinco) para 06 (seis) vagas.
                                                        Art. 10. 
                                                        Ficam acrescidas 02 (duas) vagas ao cargo de provimento em comissão de Coordenador de Creche, passando para 03 (três) vagas com vencimentos de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais)
                                                          Art. 11. 
                                                          O Inciso Il do art. 17 da Lei Complementar 51 de 23.12.2008 que Reformula a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Buritis e dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                            II  –  Departamento de Almoxarifado;
                                                            Art. 12. 
                                                            Fica criado o inciso VII no art. 17 da Lei Complementar nº 51 23.12.2008 que Reformula a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Buritis e dá outras providências, com seguinte redação:
                                                              Art. 13. 
                                                              Altera a redação do art. 20 e cria o art. 20-A na Lei Complementar nº 51 23.12.2008 que Reformula a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Buritis e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                Art. 20.   "Ao Departamento de Almoxarifado compete:
                                                                I  –  Coordenar, desenvolver e executar todas as atividades relacionadas com o almoxarifado central;
                                                                II  –  Responsabilizar-se pela distribuição dos itens do almoxarifado a todas as secretarias;
                                                                III  –  Administrar o almoxarifado, mantendo sob controle a atualização dos estoques o movimento de entrada e saída de material e o seu custo global e unitário;
                                                                IV  –  Fornecer às repartições municipais, regularmente, materiais requisitados;
                                                                V  –  Controlar o consumo de material, por espécie e por repartição, tendo ainda em vista as cotas preestabelecidas;
                                                                VI  –  Proceder à manutenção do estoque e guarda, em perfeita ordem de armazenamento, conservação, classificação e registro de material;
                                                                VII  –  Verificar o estado de conservação dos materiais recebidos dos fornecedores, bem como data de validade, marca e quantidades adquiridas de acordo com a autorização de fornecimento.
                                                                Art. 20-A.   Compete ao Departamento de Patrimônio:
                                                                I  –  Fazer o tombamento de todos os bens patrimoniais, inclusive os imobiliários, mantendo-os devidamente cadastrados;
                                                                II  –  Promover a caracterização e a identificação dos bens municipais;
                                                                III  –  Coordenar com o Departamento de Contabilidade para efeito de registro patrimonial do material permanente;
                                                                IV  –  Determinar as providências para a apuração dos desvios de material permanente;
                                                                V  –  Arquivar escrituras, contratos, notas de vendas e outros documentos referentes aos patrimônios da Prefeitura;
                                                                VI  –  Fornecer à Assessoria Jurídica do Município elementos para promoção de medidas jurídicas, nos casos de inadimplência em contratos relacionados com o patrimônio municipal;
                                                                VII  –  Orientar a guarda de materiais e equipamentos;
                                                                VIII  –  Coordenar, desenvolver e executar todas as atividades relacionadas com o patrimônio;
                                                                IX  –  Fazer o tombamento de todos os bens patrimoniais, inclusive os imobiliários, mantendo-os devidamente cadastrados;
                                                                X  –  Emitir termo de responsabilidade sobre os bens por lotação;
                                                                XI  –  Fazer bimestralmente a avaliação geral dos bens do patrimônio da Prefeitura;
                                                                XII  –  Fazer a carga, aos órgãos da Prefeitura, do material permanente a eles distribuídos e as transferências de materiais de um órgão para outro, bem como a conferência de carga;"
                                                                Art. 14. 
                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                   

                                                                  Buritis, 31 de Dezembro de 2010.

                                                                   

                                                                   

                                                                  Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                  Prefeito Municipal

                                                                   

                                                                  Proposição de Lei Complementar 045/2010, ref. PLC nº 013/2010. Do Executivo Municipal

                                                                     

                                                                    "Este texto não substitui o texto original"