Lei Complementar nº 184, de 01 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 185, de 28 de maio de 2025
Vigência entre 28 de Maio de 2025 e 11 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 185, de 28 de maio de 2025
Dada por Lei Complementar nº 185, de 28 de maio de 2025
Cria cargo de provimento efetivo, altera
o número de vagas de cargos de
provimento efetivo, e cria cargos de
provimento em comissão e funções
gratificadas constantes na Lei
Complementar nº 63, de 30 de
dezembro de 2009, e altera número de
vagas do cargo em comissão de Diretor
Escolar IIl e da função de confiança de
Vice-Diretor, constantes na Lei
Complementar n°092, de 10 de
dezembro de 2013 e dá outras
providências.
Art. 1º.
Fica criado o seguinte cargo de provimento efetivo, com o respectivo
vencimento e número de vagas na Lei Complementar nº 63, de 30 de
dezembro de 2009 e alterações posteriores:
I –
Assistente de Sala de Aula com vencimento de R$ 1.518,00 (mil
quinhentos e dezoito reais) com 25 (vinte e cinco) vagas e carga horária de 30
(trinta) horas semanais.
Art. 2º.
Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, com
os respectivos vencimentos, número de vagas e atribuições, vinculados na
Secretaria Municipal de Educação:
I –
Analista Pedagógico, com vencimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e
04 (quatro) vagas, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
I –
Analista Pedagógico, com vencimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e
04 (quatro) vagas, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 185, de 28 de maio de 2025.
a)
atribuições: Promover visitas as instituições de ensino e correlatas, para
acompanhamento do processo de ensino dentro da sala de aula;
acompanhamento dos planejamentos semestrais; análise dos resultados das
avaliações externas com relatórios das competências e habilidades não
alcançadas; acompanhamento da frequência escolar; analisar os relatórios dos conselhos de classe; elaborar pareceres técnicos e relatórios para
subsidiar a tomada de decisões da Secretaria Municipal de Educação; zelar
pela correção conceitual, didática e metodológica de avaliações e simulados;
promover o levantamento de dados e consequente catalogação; participar de
reuniões de módulo II; contribuir intelectualmente em capacitações e cursos
de gestores, pedagogos e professores;
b)
Escolaridade: Formação em Nível Superior em Pedagogia com
Especialização na área da Educação;
c)
Forma de Provimento: Cargo de livre nomeação e exoneração a critério do
Chefe do Poder Executivo.
II –
Assessor Jurídico Educacional, com vencimento de R$ 2.600,00 (doise
seiscentos reais) e 01 (uma) vaga, carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais;
II –
Analista Jurídico Educacional, com vencimento de R$ 2.600,00 (dois mil
e seiscentos reais), e 01 (uma) vaga com dedicação integral:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 185, de 28 de maio de 2025.
a)
Atribuições: Prestar assessoria jurídica à Secretaria Municipal de Educação,
emitindo pareceres e orientações sobre assuntos jurídicos relacionados às
atividades educacionais; acompanhar processos administrativos e judiciais
que envolvam a área da educação; analisar e elaborar minutas de contratos,
convênios, portarias e outros instrumentos jurídicos de interesse da pasta;
prestar orientação jurídica sobre legislação educacional, inclusive quanto à
aplicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA) e demais normativas pertinentes; realizar
interface com o setor jurídico do município quando necessário; auxiliar na
elaboração de normas e regulamentos internos; atuar como suporte jurídico
em processos de organização escolar, planejamento pedagógico, inclusão
educacional e demais políticas públicas do setor educacional;
b)
escolaridade: Formação em Nível Superior em Direito, com registro regular
na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
c)
forma de Provimento: Cargo de livre nomeação e exoneração a critério do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º.
Ficam alteradas as seguintes vagas do cargo de provimento efetivo da
Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações posteriores:
I –
Professor AEE (Atendimento Educacional Especializado) de 30 (trinta)
vagas para 35 (trinta e cinco) vagas;
II –
Secretária Escolar de 20 (vinte) vagas para 21 (vinte e uma) vagas.
Art. 4º.
Fica alterado um dos requisitos mínimos para o provimento do cargo
efetivo de Auxiliar de Biblioteca, da Lei Complementar nº 63, de 30 de
dezembro de 2009 e alterações posteriores, passando a vigorar da forma
abaixo indicada:
a)
Classe A - Ensino Técnico em Biblioteca;
Art. 5º.
Ficam alteradas as seguintes vagas do cargo de provimento em
comissão de Direção e Coordenação Educacional - DCE, da Lei
Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013 e alterações posteriores:
Art. 6º.
Ficam alteradas as seguintes vagas da Função de Confiança
Educacional – FCE, da Lei Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013
e alterações posteriores:
I –
Vice-Diretor de 05 (cinco) vagas para 06 (seis) vagas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 185, de 28 de maio de 2025.
Art. 7º.
Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alteradoо
Anexo I da Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações
posteriores, referente à descrição sumário-detalhada (Cargos Efetivos),
passando a vigorar da forma abaixo indicada:
Art. 8º.
Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alterado o
Anexo IV da Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações
posteriores, referente à tabela de cargos efetivos dos profissionais da
Educação, passando a vigorar da forma abaixo indicada:
| CARGO | VAGAS | CARGA HORÁRIA SEMANAL |
| Auxiliar de Biblioteca | 03 | 30 horas |
| Instrutor de Informática | 02 | 40 horas |
| Instrutor de Música | 06 | 20 horas |
| Monitor da Educação Infantil | 63 | 30 horas |
| Pedagogo | 14 | 30 horas |
| Professor P-I | 167 | 25 horas |
| Professor P-II - Biologia | 01 | 18 H/A |
| Professor P-II - Ciências | 15 | 18 H/A |
| Professor P-II - Educação Artística | 06 | 18 H/A |
| Professor P-II - Educação Física | 10 | 18 H/A |
| Professor P-II - Educação Religiosa | 06 | 18 H/A |
| Professor P-II - Espanhol | 03 | 18 H/A |
| Professor P-II - Física | 01 | 18 H/A |
| Professor P-II - Geografia | 18 | 18 H/A |
| Professor P-II - História | 18 | 18 H/A |
| Professor P-II - Inglês | 07 | 18 H/A |
| Professor P-II - Matemática | 19 | 18 H/A |
| Professor P-II - Português | 24 | 18 H/A |
| Professor P-II - Química | 01 | 18 H/A |
| Secretária Escolar | 21 | 30 horas |
| Assistente de Sala de Aula | 25 | 30 horas |
| Professor AEE | 35 | 25 horas |
| Professor de Apoio Escolar | 06 | 25 horas |
| Professor P-I – Educação Física | 10 | 25 horas |
| Professor P-I – Educação Religiosa | 06 | 18 H/A |
Art. 9º.
Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alterado o
Anexo I da Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações
posteriores, referente à descrição sumário-detalhada (Cargos Efetivos),
passando a vigorar da forma abaixo indicada:
Art. 10.
Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alterado о
artigo 26 da Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações
posteriores, passando a vigorar da forma abaixo indicada:
Art. 11.
Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alterado o
Anexo I da Lei Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013, referente ao
número de vagas de Diretor III, atinente à Direção e Coordenação Educacional
- DCE, passando a vigorar da forma abaixo indicada:
Art. 12.
Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alterado o
Anexo I da Lei Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013, referente ao
número de vagas de Vice-Diretor, atinente às Funções de Confiança
Educacional - FCE, passando a vigorar da forma abaixo indicada:
2.2. Funções de Confiança Educacional - FCE
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | VAGA | GRATIFICAÇÃO |
FEC2 | Vice-Diretor | 6 | Até 30% |
Art. 13.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento de 2025 e exercícios seguintes.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"