Lei Complementar nº 184, de 01 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

184

2025

1 de Abril de 2025

Cria cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão e altera o número de vagas de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e funções gratificadas constantes na Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e na Lei Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013 e dá outras providências.

a A
Vigência entre 28 de Maio de 2025 e 11 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 185, de 28 de maio de 2025
Cria cargo de provimento efetivo, altera o número de vagas de cargos de provimento efetivo, e cria cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes na Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009, e altera número de vagas do cargo em comissão de Diretor Escolar IIl e da função de confiança de Vice-Diretor, constantes na Lei Complementar n°092, de 10 de dezembro de 2013 e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica criado o seguinte cargo de provimento efetivo, com o respectivo vencimento e número de vagas na Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações posteriores:
        I – 
        Assistente de Sala de Aula com vencimento de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) com 25 (vinte e cinco) vagas e carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
          Art. 2º. 
          Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, com os respectivos vencimentos, número de vagas e atribuições, vinculados na Secretaria Municipal de Educação:
            I – 
            Analista Pedagógico, com vencimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 04 (quatro) vagas, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
              I – 

              Analista Pedagógico, com vencimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 04 (quatro) vagas, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais:

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 185, de 28 de maio de 2025.
                a) 
                atribuições: Promover visitas as instituições de ensino e correlatas, para acompanhamento do processo de ensino dentro da sala de aula; acompanhamento dos planejamentos semestrais; análise dos resultados das avaliações externas com relatórios das competências e habilidades não alcançadas; acompanhamento da frequência escolar; analisar os relatórios dos conselhos de classe; elaborar pareceres técnicos e relatórios para subsidiar a tomada de decisões da Secretaria Municipal de Educação; zelar pela correção conceitual, didática e metodológica de avaliações e simulados; promover o levantamento de dados e consequente catalogação; participar de reuniões de módulo II; contribuir intelectualmente em capacitações e cursos de gestores, pedagogos e professores;
                  b) 
                  Escolaridade: Formação em Nível Superior em Pedagogia com Especialização na área da Educação;
                    c) 
                    Forma de Provimento: Cargo de livre nomeação e exoneração a critério do Chefe do Poder Executivo.
                      II – 
                      Assessor Jurídico Educacional, com vencimento de R$ 2.600,00 (doise seiscentos reais) e 01 (uma) vaga, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
                        II – 

                        Analista Jurídico Educacional, com vencimento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), e 01 (uma) vaga com dedicação integral:

                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 185, de 28 de maio de 2025.
                          a) 
                          Atribuições: Prestar assessoria jurídica à Secretaria Municipal de Educação, emitindo pareceres e orientações sobre assuntos jurídicos relacionados às atividades educacionais; acompanhar processos administrativos e judiciais que envolvam a área da educação; analisar e elaborar minutas de contratos, convênios, portarias e outros instrumentos jurídicos de interesse da pasta; prestar orientação jurídica sobre legislação educacional, inclusive quanto à aplicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e demais normativas pertinentes; realizar interface com o setor jurídico do município quando necessário; auxiliar na elaboração de normas e regulamentos internos; atuar como suporte jurídico em processos de organização escolar, planejamento pedagógico, inclusão educacional e demais políticas públicas do setor educacional;
                            b) 
                            escolaridade: Formação em Nível Superior em Direito, com registro regular na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
                              c) 
                              forma de Provimento: Cargo de livre nomeação e exoneração a critério do Chefe do Poder Executivo.
                                Art. 3º. 
                                Ficam alteradas as seguintes vagas do cargo de provimento efetivo da Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações posteriores:
                                  I – 
                                  Professor AEE (Atendimento Educacional Especializado) de 30 (trinta) vagas para 35 (trinta e cinco) vagas;
                                    II – 
                                    Secretária Escolar de 20 (vinte) vagas para 21 (vinte e uma) vagas.
                                      Art. 4º. 
                                      Fica alterado um dos requisitos mínimos para o provimento do cargo efetivo de Auxiliar de Biblioteca, da Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, passando a vigorar da forma abaixo indicada:

                                         

                                        “Art. 24. As carreiras dos cargos dos servidores da educação são as seguintes:

                                         VII – Para o cargo de Auxiliar de Biblioteca:

                                         a) Classe A – Ensino Técnico em Biblioteca;

                                         ........................................................................................ (NR).”

                                          Art. 5º. 
                                          Ficam alteradas as seguintes vagas do cargo de provimento em comissão de Direção e Coordenação Educacional - DCE, da Lei Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013 e alterações posteriores:
                                            Art. 6º. 
                                            Ficam alteradas as seguintes vagas da Função de Confiança Educacional – FCE, da Lei Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013 e alterações posteriores:
                                              I – 

                                              Vice-Diretor de 05 (cinco) vagas para 06 (seis) vagas.

                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 185, de 28 de maio de 2025.
                                                Art. 7º. 
                                                Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alteradoо Anexo I da Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, referente à descrição sumário-detalhada (Cargos Efetivos), passando a vigorar da forma abaixo indicada:
                                                  Art. 8º. 
                                                  Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alterado o Anexo IV da Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, referente à tabela de cargos efetivos dos profissionais da Educação, passando a vigorar da forma abaixo indicada:

                                                     

                                                    ANEXO IV

                                                    QUADRO DE VAGAS E CARGA HORÁRIA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                                                    CARGO

                                                    VAGAS

                                                    CARGA HORÁRIA SEMANAL

                                                    Auxiliar de Biblioteca

                                                    03

                                                    30 horas

                                                    Instrutor de Informática

                                                    02

                                                    40 horas

                                                    Instrutor de Música

                                                    06

                                                    20 horas

                                                    Monitor da Educação Infantil

                                                    63

                                                    30 horas

                                                    Pedagogo

                                                    14

                                                    30 horas

                                                    Professor P-I

                                                    167

                                                    25 horas

                                                    Professor P-II - Biologia

                                                    01

                                                    18 H/A

                                                    Professor P-II - Ciências

                                                    15

                                                    18 H/A

                                                    Professor P-II – Educação Artística

                                                    06

                                                    18 H/A

                                                    Professor P-II – Educação Física

                                                    10

                                                    18 H/A

                                                    Professor P-II – Educação Religiosa

                                                    06

                                                    18 H/A

                                                    Professor P-II - Espanhol

                                                    03

                                                    18 H/A

                                                    Professor P-II - Física

                                                    01

                                                    18 H/A

                                                    Professor P-II - Geografia

                                                    18

                                                    18 H/A

                                                    Professor P-II - História

                                                    18

                                                    18 H/A

                                                    Professor P-II - Inglês

                                                    07

                                                    18 H/A

                                                    Professor P-II – Matemática

                                                    19

                                                    18 H/A

                                                    Professor P-II – Português

                                                    24

                                                    18 H/A

                                                    Professor P-II - Química

                                                    01

                                                    18 H/A

                                                    Secretária Escolar

                                                              21

                                                    30 horas

                                                    Assistente de Sala de Aula

                                                    25

                                                    30 horas

                                                    Professor AEE

                                                    35

                                                    25 horas

                                                    Professor de Apoio Escolar

                                                    06

                                                    25 horas

                                                    Professor P-I – Educação Física

                                                    10

                                                    25 horas

                                                    Professor P-I – Educação Religiosa

                                                    06

                                                    18 H/A

                                                      Art. 9º. 
                                                      Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, referente à descrição sumário-detalhada (Cargos Efetivos), passando a vigorar da forma abaixo indicada:

                                                         

                                                        “13 - DENOMINAÇÃO: AUXILIAR DE BIBLIOTECA

                                                         REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:

                                                         Curso Técnico em Biblioteca e noções de Informática.”

                                                          Art. 10. 
                                                          Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alterado о artigo 26 da Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, passando a vigorar da forma abaixo indicada:

                                                             

                                                            “Art. 26. Os cargos em Comissão da estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura são os seguintes:

                                                            I - Analista Pedagógico;

                                                            II - Assessor Jurídico Educacional;

                                                            .........................................................................................” (NR)

                                                              Art. 11. 
                                                              Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013, referente ao número de vagas de Diretor III, atinente à Direção e Coordenação Educacional - DCE, passando a vigorar da forma abaixo indicada:

                                                                 

                                                                1.3. Direção e Coordenação Educacional - DCE

                                                                Código

                                                                Denominação

                                                                Vagas

                                                                Vencimento

                                                                DCE 4

                                                                Diretor III

                                                                03

                                                                R$ 2.300,00

                                                                  Art. 12. 
                                                                  Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013, referente ao número de vagas de Vice-Diretor, atinente às Funções de Confiança Educacional - FCE, passando a vigorar da forma abaixo indicada:

                                                                     

                                                                    2.2. Funções de Confiança Educacional - FCE

                                                                    Código

                                                                    Denominação

                                                                    Vagas

                                                                    Gratificação

                                                                    FCE2

                                                                    Vice-Diretor

                                                                    06

                                                                    Até 30%

                                                                      Art. 13. 
                                                                      As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento de 2025 e exercícios seguintes.
                                                                        Art. 14. 
                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                           

                                                                           

                                                                          RUFINO CLÓVIS FOLADOR
                                                                          Prefeito Municipal de Buritis


                                                                          Ref. Proposição de Lei Complementar de nº 001/2025, de autoria do Executivo Municipal.

                                                                             

                                                                            "Este texto não substitui o texto original"