Lei nº 745, de 11 de novembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

745

1997

11 de Novembro de 1997

DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO A TEXTOS DA LEI Nº 556/91.

a A
Vigência entre 11 de Novembro de 1997 e 14 de Junho de 2016.
Dada por Lei nº 745, de 11 de novembro de 1997
DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO A TEXTOS DA LEI Nº 556/91.
    O povo, por seus representantes aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O art.3º da Lei nº 556/91, passa a ter a seguinte redação:
        I  –  50% (cinquenta por cento) de representantes do governo, prestadores de serviço e profissionais de Saúde;
        a)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
        b)   01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social, da Criança e do Adolescente - SEMTASCAD
        c)   01 (um) representante da Secretaria da Fazenda
        d)   01 (um) representante da Rede Privada de Saúde Conveniada
        e)   01 (um) representante dos Servidores Públicos de Saúde
        f)   01 (um) representante dos Profissionais .......... da Saúde
        II  –  50% (cinquenta por cento) de Representantes dos Usuários:
        a)   01 (um) representante das igrejas
        b)   01 (um) representante dos Colegiados das Escolas
        c)   01 (um) representante das Associações de Moradores
        d)   02 (dois) representantes dos Conselhos Comunitários Rurais (conselho registrado)
        e)   01 (um) representante das Associações de Moradores
        f)   01 (um) representante de Classes Filantrópicas
        Art. 2º. 
        Os parágrafos 2º, 3º e 4º, do art.4, da lei nº 556/91, passam a ter a seguinte redação:
          § 2º   "O secretário Municipal de Saúde é membro nata do CMS"
          § 3º   "Os ocupantes dos cargos de: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários da Mesa Diretora do CMS, serão eleitos dentre os Membros Titulares"
          § 4º   O Conselho Municipal terá a mesa diretora composta por:
          a)   Presidente
          b)   Vice-Presidente;
          c)   1º Secretário;
          d)   2º Secretário.
          § 5º   "Os representantes dos usuários não poderão ter vínculo empregatícios com a Prefeitura, suas autarquias ou com empresas pro elas contratadas"
          a)   Qualquer membro ou suplente do CMS, é parte legítima para alegar o impedimento de que trata este parágrafo
          b)   O membro afastado em razão do impedimento de que trata este parágrafo, será automaticamente substituído pelo respetivo suplente
          c)   Cabe ao presidente do CMS, convocar mediante ofício à entidade representativa o respectivo suplente para nomeação em qualquer caso de vacância
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis 628/93 e 695/96
            Art. 4º. 
            Esta lei, entra em vigor na data de sua publicação

               

              Buritis - MG, 11 de novembro de 19973

               

              Pe. José Vicente Damasceno
              Prefeito Municipal

                 

                "Este texto não substitui o texto original"