Lei nº 1.347, de 15 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1347

2016

15 de Junho de 2016

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITIS (MG), COM REVOGAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS 556/91, 745/97, 884/2002 E 1183/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 556, de 11 de novembro de 1991
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 745, de 11 de novembro de 1997
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 884, de 10 de julho de 2002
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.183, de 14 de abril de 2010
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BURITIS (MG), COM REVOGAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS 556/91, 745/97, 884/2002 e 1183/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Ο PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, faz saber que Câmara Municipal de Buritis decreta e ele sanciona a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil,Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Buritis/MG, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Unico de Saúde no âmbito Municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar com acompanhamento e fiscalização a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
          Parágrafo único  
          As instâncias de que trata esta Lei, as Conferências Municipais e o Conselho Municipal de Saúde de caráter permanente terão nos seus níveis de abrangência, composição paritária entre os usuários e demais segmentos representados, quais sejam, os trabalhadores do Sistema de Saúde e os prestadores públicos e privados dos serviços de saúde.
            Art. 2º. 
            Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Buritis, sem prejuízo das atribuições do Poder Legislativo, exercer funções deliberativas, também normativas, fiscalizadoras е consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento; controle e avaliação da política municipal de saúde, de conformidade com a Lei Orgânica do Município Buritis e a Constituição da República Federativa do Brasil, a saber:
              I – 
              Atuar na formulação, acompanhamento e controle da Política Municipal de Saúde;
                II – 
                Aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde e propor, quando necessário, novas diretrizes;
                  III – 
                  Apreciar as questões de interesse da Saúde no âmbito do Município;
                    IV – 
                    Atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde na decisão de aprovar contratos e convênios com a rede privada de nível municipal e supervisão do funcionamento destes serviços, determinando a intervenção dos membros no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde;
                      V – 
                      Discutir e aprovar a instalação de quaisquer serviços públicos ou privados que mantenham ou venham a manter contratos ou convênios com o órgão público de saúde;
                        VI – 
                        Atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde na administração e controle de recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde;
                          VII – 
                          Garantir uma ampla divulgação das deliberações e ações a serem desenvolvidas na área da saúde;
                            VIII – 
                            Articular-se com organismos afins e instituições, buscando acompanhar desenvolvimento da política de saúde a nível nacional, estadual e regional que possam vir a interferir na Política Municipal de Saúde;
                              IX – 
                              Convocar, extraordinariamente, por 2/3 (dois terços) de seus membros, à Conferência Municipal de Saúde;
                                X – 
                                Elaborar seu Regimento Interno;
                                  XI – 
                                  Outras atribuições em normas complementares;
                                    Seção I
                                    DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
                                      Art. 3º. 
                                      O Conselho Municipal de Saúde será eleito a cada dois anos e terá composição tripartite e paritária com 12 (doze) membros, sendo 50% (cinqüenta por cento) de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de trabalhadores na saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de prestadores de serviços públicos e privados, ficando desta forma representados, através de:
                                        I – 
                                        Representantes do Governo Municipal e prestadores privados de serviços de saúde:
                                          a) 
                                          O Secretário Municipal de Saúde;
                                            b) 
                                            O Secretário Municipal de Assistência Social;
                                              c) 
                                              01 (um) representante dos prestadores privados de serviços (hospitais, laboratório, etc).
                                                II – 
                                                Representantes dos profissionais de saúde:
                                                  a) 
                                                  01 (um) representante dos servidores de saúde com nível fundamental de ensino;
                                                    b) 
                                                    01 (um) representante dos servidores da saúde com nível médio de ensino;
                                                      c) 
                                                      01 (um) representante dos servidores da saúde com nível superior de ensino.
                                                        III – 
                                                        Representantes dos usuários:
                                                          a) 
                                                          06 (seis) representantes de usuários do sistema de saúde eleitos em assembleia que representaram seguimentos da comunidade.
                                                            § 1º 
                                                            Todos os componentes do Conselho Municipal de Saúde, tanto titulares quanto suplentes, serão eleitos entre os delegados ou indicados pelas entidades representadas que participarem de cada conferência municipal de saúde, com exceção dos representantes do governo que serão indicados pelo Prefeito Municipal e por ele substituídos, sendo as indicações por eleição em assembleia dos seguimentos ao final de cada conferência municipal de saúde.
                                                              § 2º 
                                                              A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um suplente de acordo com a ordem de votação do segmento na eleição correspondente ou indicação no caso de representantes do governo.
                                                                § 3º 
                                                                O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde vencerá a cada 02 (dois) anos, para a posse dos novos conselheiros indicados.
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão empossados pelo Prefeito Municipal.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    O conselheiro que faltar sem motivo justificado a 2 (duas) reuniões consecutivas, ou em 04 (quatro) alternadas, no período de 1 (um) ano, será substituído por suplente eleito entre os membros do seguimento.
                                                                      § 1º 
                                                                      A substituição do representante efetivo dos usuários, trabalhadores de saúde e prestadores privados de serviços dar-se-á pela ordem de votação do mais votado ao menos votado e assim sucessivamente;
                                                                        § 2º 
                                                                        No caso de se esgotar os suplentes eleitos para recomposição dos membros efetivos, o seguimento deverá ser comunicado para proceder à eleição dos novos membros para conclusão paritária do mandato.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          As funções desempenhadas pelos conselheiros municipais não serão remuneradas e serão considerados de relevância pública, garantida a dispensa do trabalho mediante justificativa, sem prejuízo para o conselheiro.
                                                                            Seção II
                                                                            DA MESA DIRETORA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será composta de:
                                                                                I – 
                                                                                Presidente;
                                                                                  II – 
                                                                                  Vice-Presidente;
                                                                                    III – 
                                                                                    Secretário Geral;
                                                                                      IV – 
                                                                                      Segundo Secretário.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        A Mesa Diretora, inclusive o Presidente, será eleita entre os inembros efetivos do Conselho, na primcita reunião após a composição para manlato de 1 (um) ano, com direito a uma reeleição para c período seguinte;
                                                                                          § 2º 
                                                                                          No caso de impedimento do Presidente, assume a presidência do Conselho Municipal de Saúde o Vice-Presidente.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            A Mesa Diretora reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, para avaliar o processo de opecracionalização do Sistema Municipal de Saúde.
                                                                                              Seção III
                                                                                              DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                A Secretária Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário е viabilizará os recursos financeiros e materiais, para efetiva autuação do Conselho Municipal Saúde, para realização das Pré-Conferências e Conferências Municipais de Saúde, bem como um Servidor Municipal, para realizar a Função de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  O Conselho Municipal de Saúde funcionará em observância das suas instâncias quóruns:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Plenário é o órgão de deliberação máximo;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      as sessões plenárias serão ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocadas pela Mesa Diretora ou requerimento de 1/3 (um terço) dos Conselheiros com indicação da pauta, podendo ainda tratar de matérias urgentes e especiais, em havendo necessidade.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        As sessões plenárias instalar-se-ão com a presença da maioria simples de seus representantes efetivos;
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          As decisões do Conselho Municipal de Saúde scrão registradas em Atas e consubstanciadas em Resoluções, que serão homologadas pelo Gestor do Sistema Único de Saúde.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            Cada Conselheiro terá direito a um voto.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              O Conselho, quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnicos representantes de instituições ou da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvida nos assuntos que estiverem sendo tratados, a fim de prestar assessoria e/ou esclarecimentos.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                As reuniões do Conselho Municipal de Saúde de Buritis são públicas e abertas a todos os interessados.
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  Dentro de 60 (sessenta) dias da vigência da presente Lei, será elaborado novo regimento interno pelo Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                    DA COMPETÊNCIA
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      Compete ao Conselho Municipal de Saúde, além do disposto no art. 2°:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Aprovar o Plano Municipal de Saúde, observando a legislação e normas vigentes e as diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal de Saúde;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Apreciar e definir critérios para celebração de contratos, convênios, consórcios ou ajustes entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tange a prestação de serviços de saúde e fiscalizar seu funcionamento.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            O Conselho Municipal de Saúde poderá criar comissões técnicas por assunto, segundo necessidades definidas pela plenária, composta por conselheiros efetivos e/ou suplentes, e ainda, por pessoas da comunidade em geral, conforme a necessidade, sendo que todos os seus estudos, pareceres ou sugestões deverão ser submetidos à plenária para a sua apreciação e deliberação final.
                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                              DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante pelíticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução de risco de doenças e de outros agravos, a ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    Integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                      DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE
                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                        A Conferência Municipal de Saúde é a instância máxima de deliberação no que diz respeito à formulação da Política Municipal de Saúde, sendo de composição paritária e tripartite, compondo-se com membros do Conselho Municipal de Saúde e por delegados expressamente indicados pelos segmentos do governo municipal, prestadores privados de serviços, trabalhadores da saúde e usuários, cabendo-lhes:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          Avaliar a situação da saúde no Município;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            Indicar as diretrizes e prioridades para formulação da Política de Saúde do Município e sua implementação.
                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                              As Conferências Municipais de Saúde serão convocadas pelo Prefeito Municipal a cada 2 (dois) anos, e extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                As regras de organização e funcionamento das Conferências serão formuladas pelo Conselho Municipal de Saúde, homologado pelo Gestor Municipal de Saúde e submetido à Plenária Geral das mesmas, após suas seções de abertura.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  É vedada a eleição dos representantes do Conselho Municipal de Saúde nas Conferências Municipais.
                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Saúde pode vetar a legitimidade da Conferência em caso de comprovar irregularidade no processo de sua convocação ou eleição de delegados, devendo ser convocada outra Conferência no prazo máximo d: 30 (trinta) dias após o veto.
                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                      Será de 02 (dois) anos o mandato dos Conselheiros, exceto o primeiro que findará obrigatoriamente, no dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2016, para se promover a coincidência dos mandatos na esfera municipal.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        A função de conselheiros, bem como de membros de comissões, não será remunerada, que será considerada serviço público relevante.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          Cada conselheiro terá direito a uma reeleição sucessiva.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                              O atual mandato dos nembros do Conselho Municipal de Saúde findará com a posse dos novos membros, após realização da Conferência Municipal de Saúde, ainda no decorrer do ano civil de 2016.
                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Saúde e os conselhos locais de saúde elaborarão no prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação da presente Lei, o seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 556, de 11 de novembro de 1991, 745, de 11 de novembro de 1997, 884, de 10 de julho de 2002 e 1183, de 14 de abril 2010.
                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Buritis/MG, 15 de junho de 2016.


                                                                                                                                                                      João José Alyes de Souza
                                                                                                                                                                      Preleito Municipal

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      Referente à Proposição de Lei nº 006, de 13 de JUNHO de 2016.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        "Este texto não substitui o texto original"