Lei nº 1.347, de 15 de junho de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 556, de 11 de novembro de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 745, de 11 de novembro de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 884, de 10 de julho de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.183, de 14 de abril de 2010
Art. 1º.
Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil,Título VIII,
Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de
Saúde de Buritis/MG, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Unico de Saúde
no âmbito Municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar com
acompanhamento e fiscalização a execução da política de saúde do município, inclusive nos
seus aspectos econômicos e financeiros.
Parágrafo único
As instâncias de que trata esta Lei, as Conferências Municipais e o Conselho
Municipal de Saúde de caráter permanente terão nos seus níveis de abrangência, composição
paritária entre os usuários e demais segmentos representados, quais sejam, os trabalhadores do
Sistema de Saúde e os prestadores públicos e privados dos serviços de saúde.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Buritis, sem prejuízo das atribuições do
Poder Legislativo, exercer funções deliberativas, também normativas, fiscalizadoras е
consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento; controle e avaliação
da política municipal de saúde, de conformidade com a Lei Orgânica do Município Buritis e a
Constituição da República Federativa do Brasil, a saber:
I –
Atuar na formulação, acompanhamento e controle da Política Municipal de Saúde;
II –
Aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde e propor, quando
necessário, novas diretrizes;
III –
Apreciar as questões de interesse da Saúde no âmbito do Município;
IV –
Atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde na decisão de aprovar contratos e convênios com a rede privada de nível municipal e supervisão do funcionamento
destes serviços, determinando a intervenção dos membros no sentido de garantir as diretrizes e
bases do Sistema Único de Saúde;
V –
Discutir e aprovar a instalação de quaisquer serviços públicos ou privados que mantenham
ou venham a manter contratos ou convênios com o órgão público de saúde;
VI –
Atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde na administração e controle de recursos
financeiros do Fundo Municipal de Saúde;
VII –
Garantir uma ampla divulgação das deliberações e ações a serem desenvolvidas na área da
saúde;
VIII –
Articular-se com organismos afins e instituições, buscando acompanhar
desenvolvimento da política de saúde a nível nacional, estadual e regional que possam vir a
interferir na Política Municipal de Saúde;
IX –
Convocar, extraordinariamente, por 2/3 (dois terços) de seus membros, à Conferência
Municipal de Saúde;
X –
Elaborar seu Regimento Interno;
XI –
Outras atribuições em normas complementares;
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Saúde será eleito a cada dois anos e terá composição tripartite
e paritária com 12 (doze) membros, sendo 50% (cinqüenta por cento) de usuários, 25% (vinte e
cinco por cento) de trabalhadores na saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de prestadores de
serviços públicos e privados, ficando desta forma representados, através de:
I –
Representantes do Governo Municipal e prestadores privados de serviços de saúde:
a)
O Secretário Municipal de Saúde;
b)
O Secretário Municipal de Assistência Social;
c)
01 (um) representante dos prestadores privados de serviços (hospitais, laboratório, etc).
§ 1º
Todos os componentes do Conselho Municipal de Saúde, tanto titulares quanto suplentes,
serão eleitos entre os delegados ou indicados pelas entidades representadas que participarem de
cada conferência municipal de saúde, com exceção dos representantes do governo que serão
indicados pelo Prefeito Municipal e por ele substituídos, sendo as indicações por eleição em
assembleia dos seguimentos ao final de cada conferência municipal de saúde.
§ 2º
A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um suplente de acordo com a
ordem de votação do segmento na eleição correspondente ou indicação no caso de
representantes do governo.
§ 3º
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde vencerá a cada 02 (dois) anos,
para a posse dos novos conselheiros indicados.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão empossados
pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º.
O conselheiro que faltar sem motivo justificado a 2 (duas) reuniões consecutivas, ou em
04 (quatro) alternadas, no período de 1 (um) ano, será substituído por suplente eleito entre os
membros do seguimento.
§ 1º
A substituição do representante efetivo dos usuários, trabalhadores de saúde e prestadores
privados de serviços dar-se-á pela ordem de votação do mais votado ao menos votado e assim
sucessivamente;
§ 2º
No caso de se esgotar os suplentes eleitos para recomposição dos membros efetivos, o
seguimento deverá ser comunicado para proceder à eleição dos novos membros para conclusão
paritária do mandato.
Art. 6º.
As funções desempenhadas pelos conselheiros municipais não serão remuneradas e
serão considerados de relevância pública, garantida a dispensa do trabalho mediante
justificativa, sem prejuízo para o conselheiro.
Art. 7º.
A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será composta de:
I –
Presidente;
II –
Vice-Presidente;
III –
Secretário Geral;
IV –
Segundo Secretário.
§ 1º
A Mesa Diretora, inclusive o Presidente, será eleita entre os inembros efetivos do Conselho,
na primcita reunião após a composição para manlato de 1 (um) ano, com direito a uma reeleição
para c período seguinte;
§ 2º
No caso de impedimento do Presidente, assume a presidência do Conselho Municipal de
Saúde o Vice-Presidente.
Art. 8º.
A Mesa Diretora reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, para avaliar o processo de
opecracionalização do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 9º.
A Secretária Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário е
viabilizará os recursos financeiros e materiais, para efetiva autuação do Conselho Municipal
Saúde, para realização das Pré-Conferências e Conferências Municipais de Saúde, bem como
um Servidor Municipal, para realizar a Função de Secretário Executivo do Conselho Municipal
de Saúde.
Art. 10.
O Conselho Municipal de Saúde funcionará em observância das suas instâncias
quóruns:
I –
Plenário é o órgão de deliberação máximo;
II –
as sessões plenárias serão ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando
convocadas pela Mesa Diretora ou requerimento de 1/3 (um terço) dos Conselheiros com
indicação da pauta, podendo ainda tratar de matérias urgentes e especiais, em havendo necessidade.
§ 1º
As sessões plenárias instalar-se-ão com a presença da maioria simples de seus
representantes efetivos;
§ 2º
As decisões do Conselho Municipal de Saúde scrão registradas em Atas e consubstanciadas
em Resoluções, que serão homologadas pelo Gestor do Sistema Único de Saúde.
§ 3º
Cada Conselheiro terá direito a um voto.
Art. 11.
O Conselho, quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas
reuniões e atividades, técnicos representantes de instituições ou da sociedade civil organizada,
desde que diretamente envolvida nos assuntos que estiverem sendo tratados, a fim de prestar
assessoria e/ou esclarecimentos.
Art. 12.
As reuniões do Conselho Municipal de Saúde de Buritis são públicas e abertas a todos
os interessados.
Art. 13.
Dentro de 60 (sessenta) dias da vigência da presente Lei, será elaborado novo
regimento interno pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 14.
Compete ao Conselho Municipal de Saúde, além do disposto no art. 2°:
I –
Aprovar o Plano Municipal de Saúde, observando a legislação e normas vigentes e as
diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal de Saúde;
II –
Apreciar e definir critérios para celebração de contratos, convênios, consórcios ou ajustes
entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tange a prestação de serviços de
saúde e fiscalizar seu funcionamento.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Saúde poderá criar comissões técnicas por assunto,
segundo necessidades definidas pela plenária, composta por conselheiros efetivos e/ou
suplentes, e ainda, por pessoas da comunidade em geral, conforme a necessidade, sendo que
todos os seus estudos, pareceres ou sugestões deverão ser submetidos à plenária para a sua
apreciação e deliberação final.
Art. 15.
O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições,
seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I –
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante pelíticas sociais e
econômicas que visem à promoção da saúde, redução de risco de doenças e de outros agravos, a
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e
reabilitação.
II –
Integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal,
diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
Art. 16.
A Conferência Municipal de Saúde é a instância máxima de deliberação no que diz
respeito à formulação da Política Municipal de Saúde, sendo de composição paritária e tripartite,
compondo-se com membros do Conselho Municipal de Saúde e por delegados expressamente
indicados pelos segmentos do governo municipal, prestadores privados de serviços,
trabalhadores da saúde e usuários,
cabendo-lhes:
I –
Avaliar a situação da saúde no Município;
II –
Indicar as diretrizes e prioridades para formulação da Política de Saúde do Município e sua
implementação.
Art. 17.
As Conferências Municipais de Saúde serão convocadas pelo Prefeito Municipal a cada
2 (dois) anos, e extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º
As regras de organização e funcionamento das Conferências serão formuladas pelo
Conselho Municipal de Saúde, homologado pelo Gestor Municipal de Saúde e submetido à
Plenária Geral das mesmas, após suas seções de abertura.
§ 2º
É vedada a eleição dos representantes do Conselho Municipal de Saúde nas Conferências
Municipais.
Art. 18.
O Conselho Municipal de Saúde pode vetar a legitimidade da Conferência em caso de
comprovar irregularidade no processo de sua convocação ou eleição de delegados, devendo ser
convocada outra Conferência no prazo máximo d: 30 (trinta) dias após o veto.
Art. 19.
Será de 02 (dois) anos o mandato dos Conselheiros, exceto o primeiro que findará
obrigatoriamente, no dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2016, para se promover a coincidência
dos mandatos na esfera municipal.
§ 1º
A função de conselheiros, bem como de membros de comissões, não será remunerada, que
será considerada serviço público relevante.
§ 2º
Cada conselheiro terá direito a uma reeleição sucessiva.
Art. 20.
O atual mandato dos nembros do Conselho Municipal de Saúde findará com a posse
dos novos membros, após realização da Conferência Municipal de Saúde, ainda no decorrer do
ano civil de 2016.
Art. 21.
O Conselho Municipal de Saúde e os conselhos locais de saúde elaborarão no prazo de
60 (sessenta) dias, após a promulgação da presente Lei, o seu Regimento Interno.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 556, de 11
de novembro de 1991, 745, de 11 de novembro de 1997, 884, de 10 de julho de 2002 e 1183, de
14 de abril 2010.
Art. 23.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"