Lei Complementar nº 184, de 01 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

184

2025

1 de Abril de 2025

Cria cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão e altera o número de vagas de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e funções gratificadas constantes na Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e na Lei Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 12 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 187, de 12 de agosto de 2025
Cria cargo de provimento efetivo, altera o número de vagas de cargos de provimento efetivo, e cria cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes na Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009, e altera número de vagas do cargo em comissão de Diretor Escolar IIl e da função de confiança de Vice-Diretor, constantes na Lei Complementar n°092, de 10 de dezembro de 2013 e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica criado o seguinte cargo de provimento efetivo, com o respectivo vencimento e número de vagas na Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações posteriores:
        I – 
        Assistente de Sala de Aula com vencimento de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) com 25 (vinte e cinco) vagas e carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
          Art. 2º. 
          Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, com os respectivos vencimentos, número de vagas e atribuições, vinculados na Secretaria Municipal de Educação:
            I – 
            Analista Pedagógico, com vencimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 04 (quatro) vagas, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
              I – 

              Analista Pedagógico, com vencimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 04 (quatro) vagas, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais:

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 185, de 28 de maio de 2025.
                a) 
                atribuições: Promover visitas as instituições de ensino e correlatas, para acompanhamento do processo de ensino dentro da sala de aula; acompanhamento dos planejamentos semestrais; análise dos resultados das avaliações externas com relatórios das competências e habilidades não alcançadas; acompanhamento da frequência escolar; analisar os relatórios dos conselhos de classe; elaborar pareceres técnicos e relatórios para subsidiar a tomada de decisões da Secretaria Municipal de Educação; zelar pela correção conceitual, didática e metodológica de avaliações e simulados; promover o levantamento de dados e consequente catalogação; participar de reuniões de módulo II; contribuir intelectualmente em capacitações e cursos de gestores, pedagogos e professores;
                  b) 
                  Escolaridade: Formação em Nível Superior em Pedagogia com Especialização na área da Educação;
                    c) 
                    Forma de Provimento: Cargo de livre nomeação e exoneração a critério do Chefe do Poder Executivo.
                      II – 
                      Assessor Jurídico Educacional, com vencimento de R$ 2.600,00 (doise seiscentos reais) e 01 (uma) vaga, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
                        II – 

                        Analista Jurídico Educacional, com vencimento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), e 01 (uma) vaga com dedicação integral:

                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 185, de 28 de maio de 2025.
                          a) 
                          Atribuições: Prestar assessoria jurídica à Secretaria Municipal de Educação, emitindo pareceres e orientações sobre assuntos jurídicos relacionados às atividades educacionais; acompanhar processos administrativos e judiciais que envolvam a área da educação; analisar e elaborar minutas de contratos, convênios, portarias e outros instrumentos jurídicos de interesse da pasta; prestar orientação jurídica sobre legislação educacional, inclusive quanto à aplicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e demais normativas pertinentes; realizar interface com o setor jurídico do município quando necessário; auxiliar na elaboração de normas e regulamentos internos; atuar como suporte jurídico em processos de organização escolar, planejamento pedagógico, inclusão educacional e demais políticas públicas do setor educacional;
                            b) 
                            escolaridade: Formação em Nível Superior em Direito, com registro regular na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
                              c) 
                              forma de Provimento: Cargo de livre nomeação e exoneração a critério do Chefe do Poder Executivo.
                                Art. 3º. 
                                Ficam alteradas as seguintes vagas do cargo de provimento efetivo da Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações posteriores:
                                  I – 
                                  Professor AEE (Atendimento Educacional Especializado) de 30 (trinta) vagas para 35 (trinta e cinco) vagas;
                                    II – 
                                    Secretária Escolar de 20 (vinte) vagas para 21 (vinte e uma) vagas.
                                      Art. 4º. 
                                      Fica alterado um dos requisitos mínimos para o provimento do cargo efetivo de Auxiliar de Biblioteca, da Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, passando a vigorar da forma abaixo indicada:

                                         

                                        “Art. 24. As carreiras dos cargos dos servidores da educação são as seguintes:

                                         VII – Para o cargo de Auxiliar de Biblioteca:

                                         a) Classe A – Ensino Técnico em Biblioteca;

                                         ........................................................................................ (NR).”

                                          Art. 5º. 
                                          Ficam alteradas as seguintes vagas do cargo de provimento em comissão de Direção e Coordenação Educacional - DCE, da Lei Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013 e alterações posteriores:
                                            Art. 6º. 
                                            Ficam alteradas as seguintes vagas da Função de Confiança Educacional – FCE, da Lei Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013 e alterações posteriores:
                                              I – 

                                              Vice-Diretor de 05 (cinco) vagas para 06 (seis) vagas.

                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 185, de 28 de maio de 2025.
                                                I – 

                                                Vice-Diretor de 06 (seis) vagas para 07 (sete) vagas.

                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 187, de 12 de agosto de 2025.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alteradoо Anexo I da Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, referente à descrição sumário-detalhada (Cargos Efetivos), passando a vigorar da forma abaixo indicada:
                                                    Art. 8º. 
                                                    Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alterado o Anexo IV da Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, referente à tabela de cargos efetivos dos profissionais da Educação, passando a vigorar da forma abaixo indicada:

                                                       

                                                      ANEXO IV

                                                      QUADRO DE VAGAS E CARGA HORÁRIA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                                                      CARGO

                                                      VAGAS

                                                      CARGA HORÁRIA SEMANAL

                                                      Auxiliar de Biblioteca

                                                      03

                                                      30 horas

                                                      Instrutor de Informática

                                                      02

                                                      40 horas

                                                      Instrutor de Música

                                                      06

                                                      20 horas

                                                      Monitor da Educação Infantil

                                                      63

                                                      30 horas

                                                      Pedagogo

                                                      14

                                                      30 horas

                                                      Professor P-I

                                                      167

                                                      25 horas

                                                      Professor P-II - Biologia

                                                      01

                                                      18 H/A

                                                      Professor P-II - Ciências

                                                      15

                                                      18 H/A

                                                      Professor P-II – Educação Artística

                                                      06

                                                      18 H/A

                                                      Professor P-II – Educação Física

                                                      10

                                                      18 H/A

                                                      Professor P-II – Educação Religiosa

                                                      06

                                                      18 H/A

                                                      Professor P-II - Espanhol

                                                      03

                                                      18 H/A

                                                      Professor P-II - Física

                                                      01

                                                      18 H/A

                                                      Professor P-II - Geografia

                                                      18

                                                      18 H/A

                                                      Professor P-II - História

                                                      18

                                                      18 H/A

                                                      Professor P-II - Inglês

                                                      07

                                                      18 H/A

                                                      Professor P-II – Matemática

                                                      19

                                                      18 H/A

                                                      Professor P-II – Português

                                                      24

                                                      18 H/A

                                                      Professor P-II - Química

                                                      01

                                                      18 H/A

                                                      Secretária Escolar

                                                                21

                                                      30 horas

                                                      Assistente de Sala de Aula

                                                      25

                                                      30 horas

                                                      Professor AEE

                                                      35

                                                      25 horas

                                                      Professor de Apoio Escolar

                                                      06

                                                      25 horas

                                                      Professor P-I – Educação Física

                                                      10

                                                      25 horas

                                                      Professor P-I – Educação Religiosa

                                                      06

                                                      18 H/A

                                                        Art. 9º. 
                                                        Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, referente à descrição sumário-detalhada (Cargos Efetivos), passando a vigorar da forma abaixo indicada:

                                                           

                                                          “13 - DENOMINAÇÃO: AUXILIAR DE BIBLIOTECA

                                                           REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:

                                                           Curso Técnico em Biblioteca e noções de Informática.”

                                                            Art. 10. 
                                                            Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alterado о artigo 26 da Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, passando a vigorar da forma abaixo indicada:

                                                               

                                                              “Art. 26. Os cargos em Comissão da estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura são os seguintes:

                                                              I - Analista Pedagógico;

                                                              II - Assessor Jurídico Educacional;

                                                              .........................................................................................” (NR)

                                                                Art. 11. 
                                                                Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013, referente ao número de vagas de Diretor III, atinente à Direção e Coordenação Educacional - DCE, passando a vigorar da forma abaixo indicada:

                                                                   

                                                                  1.3. Direção e Coordenação Educacional - DCE

                                                                  Código

                                                                  Denominação

                                                                  Vagas

                                                                  Vencimento

                                                                  DCE 4

                                                                  Diretor III

                                                                  03

                                                                  R$ 2.300,00

                                                                    Art. 12. 
                                                                    Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013, referente ao número de vagas de Vice-Diretor, atinente às Funções de Confiança Educacional - FCE, passando a vigorar da forma abaixo indicada:

                                                                       

                                                                      2.2. Funções de Confiança Educacional - FCE

                                                                      Código

                                                                      Denominação

                                                                      Vagas

                                                                      Gratificação

                                                                      FCE2

                                                                      Vice-Diretor

                                                                      06

                                                                      Até 30%

                                                                        Art. 13. 
                                                                        As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento de 2025 e exercícios seguintes.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                             

                                                                             

                                                                            RUFINO CLÓVIS FOLADOR
                                                                            Prefeito Municipal de Buritis


                                                                            Ref. Proposição de Lei Complementar de nº 001/2025, de autoria do Executivo Municipal.

                                                                               

                                                                              "Este texto não substitui o texto original"