Lei Complementar nº 32, de 23 de fevereiro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

32

2007

23 de Fevereiro de 2007

CRIA CARGOS QUE MENCIONA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, FIXA SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 27 de Maio de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 72, de 27 de maio de 2010
Cria Cargos que menciona, no âmbito do Poder Legislativo, fixa seus respectivos vencimentos e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 87, § 9°, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decretou, o Prefeito Municipal sancionou, e ele, em nome do povo de Buritis, promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica criado, no quadro de pessoal da Câmara Municipal, anexos II e III da Lei Complementar 001/2002, os cargos constantes dos anexos I e II da presente Lei Complementar.
        Parágrafo único  
        As atribuições dos cargos criados por este artigo são as constantes dos Anexos III e IV.
          Art. 2º. 
          O art. 22 da Lei Complementar n°. 001/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 22.   "Pelo exercício de cargo de livre nomeação e exoneração, bem como de função de confiança, o nomeado fará jus a uma gratificação, a critério do Presidente da Câmara Municipal, em até 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de livre nomeação e exoneração ou da função de confiança."
            Art. 3º. 
            Fica autorizada a contratação de servidores temporários, para preenchimento de vagas dos cargos de provimento efetivo de natureza isolada não preenchidos através de concurso público, constantes do anexo II da Lei Complementar 001/2002, através de processo seletivo simplificado.
              Art. 3º. 

              Fica autorizada a contratação de servidores temporários, para preenchimento de vagas dos cargos de provimento efetivo de natureza isolada não preenchidos através de concurso público, constantes do anexo II da Lei Complementar 001/2002.

              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 35, de 02 de maio de 2007.
                Art. 4º. 
                As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do poder legislativo municipal.
                  Art. 5º. 
                  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Buritis-MG, 23 de fevereiro de 2007.

                     


                    Vereador MANOEL PEREIRA DE SOUSA
                    Presidente da Câmara Municipal de Buritis

                      Anexo I

                      CARGOS DE NATUREZA ISOLADA INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL

                        Anexo II

                        CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO

                         

                          Cargo

                          Vencimento

                          Quantidade

                          Assessor Jurídico

                          R$ 2.043,63

                          01

                          Assessor Legislativo

                          R$ 2.043,63

                          01

                          Assistente Parlamentar

                          R$ 1.080,84

                          01

                          Coordenador do Procon

                          R$ 840,38

                          01

                          Gerente do CAEC

                          R$ 840,38

                          01

                            Anexo III

                            ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ISOLADA INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL

                              1. Cargo: Vigia 

                              1.1. Requisito para provimento do cargo: Alfabetizado 

                              1.2. Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais 

                              1.3. Atribuições do cargo: Fiscalizar as áreas de acesso ao edifício da Câmara, evitando aglomerações, estacionamento indevido de veículos e bicicletas e a permanência de pessoas inconvenientes; Fiscalizar a entrada de pessoas e veículos das dependências da Câmara, examinando, conforme o caso, as autorizações para ingresso, impedindo a entrada de pessoas estranhas, identificando eventuais situações suspeitas e tomando as devidas providências cabíveis para garantir a segurança do local; Entregar ao seu superior objetos de outras pessoas que, por qualquer modo, venham a cair em seu poder; Articular-se imediatamente com seu superior, sempre que suspeitar de irregularidade na área sob sua jurisdição; Abordar indivíduos em atitudes suspeitas com relação a outras pessoas ou coisas alheias, nas dependências da Câmara, encaminhando-os à autoridade policial; Auxiliar no carregamento e descarregamento de volumes; Auxiliar na distribuição de volumes, de acordo com as normas e roteiros pré-estabelecidos; Executar outras atividades afins. 

                              1. Cargo: Recepcionista 

                              1.1. Requisito para provimento do cargo: Conclusão do Ensino Fundamental 

                              1.2. Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais 

                              1.3. Atribuições do cargo: Atender ao público, interno e externo, prestando informações simples, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos; Receber, registrar e encaminhar o público ao destino solicitado.

                                Anexo IV

                                ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO

                                  1. Cargo: Assessor Jurídico 

                                  1.1. Requisito para provimento do cargo: Curso superior em direito 

                                  1.2. Carga horária: Dedicação Integral 

                                  1.3. Atribuições do cargo: Prestação de serviços de assessoria jurídica, especialmente na orientação de parecer em processo licitatório; elaboração de petições; recebimento de notificações e laboração de defesa em quaisquer processos judiciais na primeira instância de interesse e/ou impetrados contra o Poder Legislativo Municipal de Buritis; orientação sobre procedimentos internos e externos e ainda perante qualquer órgão, unidade ou esfera de governo; responder consultas na forma de pareceres, projetos, visitas, estudos e pesquisas in loco ou via fax e telefone na forma abaixo; prestar consultoria e despachar os processos na sede do Poder Legislativo Municipal; responder por toda parte jurídica, devendo assinar todos e quaisquer papéis e documentos da área; realizar outras atividades afins. 


                                  1. Cargo: Assessor Legislativo 

                                  1.1. Requisito para provimento: Superior em direito, com registro na OAB 

                                  1.2. Carga horária: Dedicação Integral 

                                  1.3. Atribuições do cargo: Análise dos requerimentos dos servidores no aspecto da legalidade e que tenham repercussão financeira; emissão de parecer sobre requerimentos que contenham o reconhecimento de direitos constantes da legislação de pessoal; assessoria na emissão de relatórios para atendimento das instruções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; assessoria na elaboração de minutas de editais de processos licitatórios; assessoria na elaboração de minutas de contratos; adequação das compras às normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; assessoria na divulgação das contas públicas na Internet TCU - Instrução Normativa 028/99; assessoria na montagem da fiscalização e acompanhamento nos relatórios do Controle Interno; assessoria na elaboração dos calendários de verificação do controle interno; outras atribuições correlatas. 


                                  1. Cargo: Assistente Parlamentar 

                                  1.1. Requisito: Nível Médio 

                                  1.2. Carga horária: Dedicação Integral

                                  1.3. Atribuições do cargo: Elaboração de minutas de proposições de interesse da Mesa e dos Vereadores; Emissão de parecer, sob orientação da assessoria legislativa, sobre as proposições em tramitação, a pedido de Vereador ou Comissão da Casa; estar em permanente contato com a assessoria legislativa sobre proposições em tramitação. 


                                  1. Cargo: Coordenador do Procon 

                                  1.1. Requisito: Nível Médio e participação em treinamento para atuação. 

                                  1.2. Carga horária: Dedicação Integral 

                                  1.3. Atribuições do cargo: formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, solicitando, quando for o caso, apoio e assessoria de órgãos congêneres estaduais e federais; planejar, elaborar, propor e coordenar as ações de proteção e defesa do consumidor; representar às autoridades municipais, propondo medidas necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor; orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de consumo; receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as à Procuradoria Geral do Município e ao Ministério Público, quando for o caso, as situações que não possam ser resolvidas administrativamente ou que, em tese, constituam infrações penais; colocar na fiscalização prevista no art. 55 da Lei Federal nº. 8078 de 11 de setembro de 1990; incentivar e orientar a criação de Associações Comunitárias de Defesa do Consumidor; celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades privadas, objetivando a defesa do consumidor; orientar e educar os consumidores, através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa; desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica; atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares, nos limites da competência legislativa municipal; promover, no âmbito municipal, a articulação e compatibilização das políticas setoriais relativas a proteção ao consumidor; recomendar estudos e pesquisas destinadas a dar suporte a medidas de interesse do programa; sugerir ações no sentido de dar maior racionalidade e eficiência aos órgãos que, direta ou indiretamente, se ocupam do consumidor; definir e implantar as ações de informação e formação do consumidor; promover a articulação do Poder Público com as entidades civis que se preocupam com a defesa do consumidor; propor medidas que visem melhorar a fiscalização de preços, qualidade e quantidade de bens e serviços; cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, com o auxílio dos órgãos estaduais e federais e do Ministério Público, o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8078, de 11 de setembro de 1990. 


                                  1. Cargo: Gerente do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania 

                                  1.1. Requisito: Nível Médio e curso básico na área de informática 

                                  1.2. Carga horária: Dedicação Integral

                                  1.3. Atribuições do cargo: Coordenar as atividades técnicas necessárias à execução de suas ações em suas respectivas unidades; proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento dos recursos institucionais e legais, genéricos e específicos, de proteção do consumidor e de competência municipal; informar, conscientizar e motivar o cidadão através de ações específicas; prestar quaisquer informações necessárias ao bom desempenho do CAEC, bem como responder perante este sobre o andamento dos trabalhos; requisitar dos órgãos da Administração Pública as informações e orientações de interesse do CAЕС.

                                     

                                    "Este texto não substitui o texto original"