Lei nº 684, de 19 de março de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

684

1996

19 de Março de 1996

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 16 de Setembro de 1997 e 23 de Maio de 2022.
Dada por Lei nº 742, de 16 de setembro de 1997
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O povo, por seus representantes aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal.
          Art. 2º. 
          Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
            I – 
            definir as prioridades da política de assistência Social;
              II – 
              estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
                III – 
                aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
                  IV – 
                  atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
                    V – 
                    propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos.
                      VI – 
                      acompanhar critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social;
                        VII – 
                        acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
                          VIII – 
                          aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
                            IX – 
                            aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
                              X – 
                              apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                                XI – 
                                elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
                                  XII – 
                                  zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social.
                                    XIII – 
                                    convocar, ordinariamente a cada 2 (dois) anos, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
                                      XIV – 
                                      acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
                                        XV – 
                                        aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
                                          CAPÍTULO II
                                          DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                            Seção I
                                            DA COMPOSIÇÃO
                                              Art. 3º. 
                                              O CMAS terá a seguinte composição:
                                                I – 
                                                do Governo Municipal
                                                  a) 
                                                  02 membros da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
                                                    a) 

                                                    02 membros da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e da Criança e Adolescente.

                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 742, de 16 de setembro de 1997.
                                                      b) 
                                                      01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                        c) 
                                                        01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
                                                          d) 
                                                          01 representante da Secretaria da Fazenda.
                                                            II – 
                                                            representantes dos prestadores de serviço da área:
                                                              a) 
                                                              01 APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais);
                                                                b) 
                                                                01 Abrigo João da Silva Santarém;
                                                                  c) 
                                                                  01 Membro das Associações e Conselhos Comunitários Urbanos;
                                                                    d) 
                                                                    01 Membro das Associações e Conselhos Comunitários Rurais.
                                                                      III – 
                                                                      representantes dos profissionais da área:
                                                                        a) 
                                                                        01 Membro dos trabalhadores profissionais liberais da área de Assistência Social.
                                                                          § 1º 
                                                                          Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
                                                                            § 2º 
                                                                            somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
                                                                              Art. 4º. 
                                                                              Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito municipal por ele decreto numerado, após as indicações previstas nesta lei.
                                                                                § 1º 
                                                                                Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Os representantes das entidades serão indicados pelos dirigentes das mesmas.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    É de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, o mandato dos membros do CMAS.
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
                                                                                        I – 
                                                                                        o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
                                                                                          II – 
                                                                                          os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
                                                                                            III – 
                                                                                            os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
                                                                                              IV – 
                                                                                              cada membro terá direito a um único voto na sessão plenária
                                                                                                V – 
                                                                                                as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                  Seção II
                                                                                                  DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                    O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Plenário como órgão de deliberação máxima;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                            A Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e da Criança e Adolescente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 742, de 16 de setembro de 1997.
                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                              Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessora o CMAS em assuntos específicos.
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    Todas as sessões do CMAS, serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                        O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                               

                                                                                                                              Buritis-MG., 19 de março de 1.996.

                                                                                                                               


                                                                                                                              Clarindo F. Filho
                                                                                                                              Assessor Jurídico
                                                                                                                              OAB/DF 9488

                                                                                                                               

                                                                                                                              Pedro Jary Taborda
                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                               

                                                                                                                              Projeto Lei n° 001/96 de 15/02/96. Aprovado em 1ª discussão por -08- votos a favor e nenhum contra. Aprovado em 2ª discussão por -09- votos a favor e nenhum contra. Sala das Sessões 18/03/96

                                                                                                                                 

                                                                                                                                "Este texto não substitui o texto original"