Lei Complementar nº 106, de 12 de janeiro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

106

2015

12 de Janeiro de 2015

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL E O AJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a revisão geral anual e o ajuste dos vencimentos dos cargos públicos municipais e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar dispõe sobre a revisão geral anual concedida aos servidores públicos municipais com a finalidade de manter o poder aquisitivo dos salários através de recomposição pela inflação acumulada no ano ou através do aumento do salário mínimo ou dos pisos nacionais do magistério, não configurando portanto aumento salarial.
        Parágrafo único 
        A revisão geral e o ajuste de que tratam esta lei complementar, serão realizados no mês de janeiro, salvo disposição legal em contrário ou divulgação tardia dos índices.
          Art. 2º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão geral para igualar o piso salarial nacional do magistério aos cargos de:
            I – 
            Professor PI, todas as disciplinas;
              II – 
              Professor PII, todas as disciplinas;
                III – 
                Pedagogo.
                  § 1º 
                  A revisão, concedida nos termos do caput, atingirá os cargos de Direção e Coordenação Educacional, constantes da Lei Complementar Nº 092, de 10 de dezembro de 2013.
                    § 2º 
                    A revisão, concedida nos termos do caput, atingirá os inativos dos cargos constantes dos incisos I, Il e III do art. 2º,
                      Art. 3º. 
                      Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a conceder revisão geral no vencimento inicial da carreira dos cargos públicos municipais, excetuando-se os constantes do art. 2º e parágrafos, pelo percentual acumulado no ano do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
                        § 1º 
                        A revisão, concedida nos termos do caput, atingirá os cargos de Direção e Assessoramento Superior - DAS, e os de Gestão, Assessoramento e Chefia - GAC, bem como as Funções de Confiança Geral e Educacional, constantes da Lei Complementar nº 092/13.
                          § 2º 
                          A revisão, concedida nos termos do caput, atingirá os proventos dos inativos e pensionistas, excetuados os descritos no § 2º do art. 2º.
                            Art. 4º. 
                            Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar o vencimento inicial dos cargos públicos municipais que tiverem como vencimento inicial valor inferior ao salário mínimo fixado nacionalmente.
                              Parágrafo único  
                              O Poder Executivo fica autorizado ainda a ajustar, da mesma forma, proventos dos inativos e pensionistas.
                                Art. 5º. 
                                Fica, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a reajustar os subsídios dos Agentes Políticos, pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no ano anterior.
                                  Art. 6º. 
                                  O Poder Executivo publicará, anualmente, o vencimento de cada cargo público.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, perdendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

                                      Prefeitura Municipal de Buritis-MG, 12 de janeiro de 2015.

                                       

                                      JOÃO JOSÉ ALVES DE SOUZA

                                      Prefeito de Buritis-MG

                                       

                                      MORENO FERNANDES DE SANTANA

                                      Assessor de Gabinete

                                         

                                        "Este texto não substitui o texto original"