Lei Complementar nº 106, de 12 de janeiro de 2015
Altera o(a)
Lei Complementar nº 38, de 28 de agosto de 2007
Altera o(a)
Lei Complementar nº 72, de 27 de maio de 2010
Altera o(a)
Lei nº 1.244, de 31 de maio de 2012
Art. 1º.
Esta Lei Complementar dispõe sobre a revisão geral anual concedida aos servidores
públicos municipais com a finalidade de manter o poder aquisitivo dos salários através de
recomposição pela inflação acumulada no ano ou através do aumento do salário mínimo ou dos
pisos nacionais do magistério, não configurando portanto aumento salarial.
Parágrafo único
A revisão geral e o ajuste de que tratam esta lei complementar, serão
realizados no mês de janeiro, salvo disposição legal em contrário ou divulgação tardia dos índices.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão geral para igualar o piso salarial
nacional do magistério aos cargos de:
I –
Professor PI, todas as disciplinas;
II –
Professor PII, todas as disciplinas;
III –
Pedagogo.
§ 1º
A revisão, concedida nos termos do caput, atingirá os cargos de Direção e Coordenação Educacional, constantes da Lei Complementar Nº 092, de 10 de dezembro de 2013.
§ 2º
A revisão, concedida nos termos do caput, atingirá os inativos dos cargos constantes dos
incisos I, Il e III do art. 2º,
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a conceder revisão geral no
vencimento inicial da carreira dos cargos públicos municipais, excetuando-se os constantes do
art. 2º e parágrafos, pelo percentual acumulado no ano do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC.
§ 1º
A revisão, concedida nos termos do caput, atingirá os cargos de Direção e Assessoramento
Superior - DAS, e os de Gestão, Assessoramento e Chefia - GAC, bem como as Funções de
Confiança Geral e Educacional, constantes da Lei Complementar nº 092/13.
§ 2º
A revisão, concedida nos termos do caput, atingirá os proventos dos inativos e pensionistas,
excetuados os descritos no § 2º do art. 2º.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar o vencimento inicial dos cargos públicos
municipais que tiverem como vencimento inicial valor inferior ao salário mínimo fixado
nacionalmente.
Parágrafo único
O Poder Executivo fica autorizado ainda a ajustar, da mesma forma,
proventos dos inativos e pensionistas.
Art. 5º.
Fica, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a reajustar os subsídios dos Agentes Políticos, pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no ano
anterior.
Art. 6º.
O Poder Executivo publicará, anualmente, o vencimento de cada cargo público.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, perdendo seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2017.
"Este texto não substitui o texto original"