Lei Complementar nº 99, de 07 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

99

2014

7 de Março de 2014

AUTORIZA A CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL PARA OS MOTORISTAS DA SAÚDE; AUTORIZA O AUMENTO DO NÚMERO DE CARGOS DE MOTORISTA; CRIA O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA MOTORISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 1 de Julho de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 178, de 01 de julho de 2024
Autoriza a criação da Gratificação de Dedicação Integral para os Motoristas da Saúde; Autoriza o aumento do número de cargos de Motorista; Cria o Auxílio Alimentação para Motoristas, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      Da Gratificação de Dedicação Integral
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Gratificação de Dedicação Integral - GDI, destinada a remunerar os servidores municipais, do cargo de Motorista, que se dediquem integralmente ao apoio à Saúde e que atingir todos seguintes critérios:
          I – 
          estar lotado na Secretaria Municipal de Saúde;
            II – 
            conduzir somente veículos do tipo ambulância ou outro com a finalidade de transportar usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, para atendimento médico ambulatorial-hospitalar em outros municípios;
              III – 
              estar a disposição do Município para transportar usuários do SUS, conforme escala;
                IV – 
                outros dispostos em regulamento.
                  § 1º 
                  A Gratificação de Dedicação Integral é uma gratificação inerente a natureza do trabalho do motorista da saúde e não se incorpora aos vencimentos, em nenhuma hipótese.
                    § 2º 
                    A GDI será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
                      § 3º 
                      Sobre o valor da GDI será pago um adicional de 3,5% (três e meio por cento) para cada ano de efetivo exercício, até o limite de 30 (trinta) adicionais.
                        § 4º 
                        A GDI será paga de forma mensal, descontados os dias faltosos na razão de 1/22 (um vinte е dois avos).
                          § 5º 
                          O servidor que não atender a chamado do Município para atuar ou não for localizado nos meios comuns, terá desconto de 1/22 (um vinte e dois avos) da GDI, por ocorrência, além do previsto no § 4º do art. 1º se ocorrer.
                            § 6º 
                            O valor da GDI, previsto no § 2º do art. 1º, será reajustado anualmente, mediante Decreto do Chefe do Executivo, utilizando para isso o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
                              § 7º 
                              A GDI poderá ser paga junto com os afastamentos ou por dia de trabalho nos termos regulamentares.
                                § 8º 
                                O disposto no art. 1º e parágrafos se aplica a outros cargos do Poder Executivo que atinja os requisitos dos incisos I, II, III e IV do art. 1º.
                                  § 9º 
                                  O servidor que se encaixar nos termos do art. 1º e parágrafos, desta Lei Complementar e do Regulamento Próprio não fará jus ao Adicional por Serviço Extraordinário, previsto na Lei Complementar № 002, de 18 de setembro de 2002 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
                                    CAPÍTULO II
                                    Do Aumento de Cargos de Motorista
                                      Art. 2º. 
                                      O Poder Executivo fica autorizado a aumentar o número de cargos de Motorista, constante de Lei Complementar Nº 038, de 28 de agosto de 2007, em até 10 (dez).
                                        Parágrafo único  
                                        O aumento do número de cargos de motorista será vinculado à extinção de outros cargos vagos, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica.
                                          CAPÍTULO III
                                          Do Auxílio Alimentação
                                            Art. 3º. 
                                            Os servidores municipais nomeados ou contratados para o cargo de Motorista dos Poderes Executivo e Legislativo, receberão auxílio alimentação quando se deslocar para outras localidades fora do território do Município de Buritis-MG, sendo vedado o pagamento de diárias de viagem (Lei №º 1.291, de 26 de dezembro de 2013) conforme previsto no § 2º do art. 53 da Lei Complementar N 002/2002 e entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
                                              § 1º 
                                              O Auxílio Alimentação é destinado a suprir a alimentação do motorista que se deslocar para outra localidade, no exercício de sua função.
                                                § 2º 
                                                O Auxílio Alimentação será de:
                                                  I – 
                                                  R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para localidades até 300km (trezentos quilômetros) de distância da sede do Município de Buritis-MG;
                                                    I – 
                                                    R$ 70,00 (setenta reais) para localidades até 300km (trezentos) quilômetros da sede do Município de Buritis/MG;
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 158, de 05 de julho de 2022.
                                                      II – 
                                                      R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) para localidades do Distrito Federal;
                                                        II – 
                                                        R$ 85,00 (oitenta e cinco) para localidades do Distrito Federal;
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 158, de 05 de julho de 2022.
                                                          III – 
                                                          R$ 80,00 (oitenta reais) para localidades acima de 300km (trezentos quilômetros) a até 550km (quinhentos e cinquenta quilômetros) de distância da sede do Município de Buritis-MG;
                                                            III – 
                                                            R$ 90,00 (noventa reais) para localidades acima de 300km (trezentos) quilômetros até 600km (seiscentos) quilômetros de distância da sede do Município de Buritis/MG;
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 158, de 05 de julho de 2022.
                                                              IV – 
                                                              R$ 120,00 (cento e vinte reais) para localidades acima de 550km (quinhentos e cinquenta quilômetros) de distância da sede do Município de Buritis-MG.
                                                                IV – 
                                                                R$ 110,00 (cento e dez reais) para localidades acima de 600km (seiscentos) quilômetros a 1.000km (mil) quilômetros de distância da sede do Município de Buritis/MG.
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 158, de 05 de julho de 2022.
                                                                  IV – 
                                                                  R$ 127,93 (cento e vinte e sete reais e noventa e três centavos) para localidades acima de 600km (seiscentos) quilômetros até 1.000km (mil) quilômetros de distância da sede do Município de Buritis/MG;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 159, de 19 de julho de 2022.
                                                                    V – 
                                                                    R$ 139,72 (cento e trinta e nove reais e setenta se dois centavos) acima de 1.000km (mil) quilômetros de distância da sede do Município de Buritis/MG.
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 158, de 05 de julho de 2022.
                                                                      § 3º 
                                                                      Os valores do auxílio alimentação correspondem a até vinte e quatro horas de afastamento da sede do Município de Buritis-MG, tendo por base a hora de saída e a hora de retorno à sede do Município de Buritis-MG.
                                                                        § 4º 
                                                                        O regulamento do auxílio alimentação preverá os casos parciais e eventuais, bem como fixará os valores reajustados, que nunca poderá ser inferior ao acumulado do INPC.
                                                                          § 5º 
                                                                          A vedação expressa no caput do art. 3º não se aplica no caso previsto no art. 8º da Lei Nº 1.291, de 26 de dezembro de 2013, nem pode ser pago concomitantemente.
                                                                            § 6º 
                                                                            Quando o deslocamento do motorista durar mais de 18h (dezoito horas) fora da sede do Município de Buritis-MG o mesmo terá direito ao reembolso da hospedagem, limitado a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por diária de hotel, pousada ou congêneres, conforme regulamento.
                                                                              § 7º 
                                                                              O disposto no art. 3º e parágrafos se aplica a todos os cargos que tenha como atividade inerente ao exercício de suas funções o deslocamento do território municipal.
                                                                                § 8º 
                                                                                A prestação de contas do Auxílio Alimentação será simplificada e a do reembolso da hospedagem será rigorosa com apresentação do Documento Fiscal que comprove a hospedagem, sendo autorizado, em ambos os casos, empenho prévio e adiantamento de recursos.
                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                  Disposições Gerais
                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                    As despesas com a execução desta Lei Complementar ficarão por conta de dotações financeiras próprias ou do Fundo Municipal de Saúde ou outros fundos municipais, consignadas orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as provisões futuras destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor conforme regulamentação.

                                                                                         

                                                                                        Prefeitura Municipal de Buritis-MG, 07 de março de 2014.

                                                                                         


                                                                                        João José Alves de Souza
                                                                                        PREFEITO DE BURITIS-MG 

                                                                                           

                                                                                          "Este texto não substitui o texto original"