Lei Complementar nº 99, de 07 de março de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 158, de 05 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 178, de 01 de julho de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 38, de 28 de agosto de 2007
Vigência a partir de 1 de Julho de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 178, de 01 de julho de 2024
Dada por Lei Complementar nº 178, de 01 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Gratificação de Dedicação Integral - GDI,
destinada a remunerar os servidores municipais, do cargo de Motorista, que se dediquem integralmente ao apoio à Saúde e que atingir todos seguintes critérios:
I –
estar lotado na Secretaria Municipal de Saúde;
II –
conduzir somente veículos do tipo ambulância ou outro com a finalidade de transportar
usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, para atendimento médico ambulatorial-hospitalar em
outros municípios;
III –
estar a disposição do Município para transportar usuários do SUS, conforme escala;
IV –
outros dispostos em regulamento.
§ 1º
A Gratificação de Dedicação Integral é uma gratificação inerente a natureza do trabalho do
motorista da saúde e não se incorpora aos vencimentos, em nenhuma hipótese.
§ 2º
A GDI será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 2º
A GDI será de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 178, de 01 de julho de 2024.
§ 3º
Sobre o valor da GDI será pago um adicional de 3,5% (três e meio por cento) para cada ano
de efetivo exercício, até o limite de 30 (trinta) adicionais.
§ 4º
A GDI será paga de forma mensal, descontados os dias faltosos na razão de 1/22 (um vinte е
dois avos).
§ 5º
O servidor que não atender a chamado do Município para atuar ou não for localizado nos
meios comuns, terá desconto de 1/22 (um vinte e dois avos) da GDI, por ocorrência, além do previsto no § 4º do art. 1º se ocorrer.
§ 6º
O valor da GDI, previsto no § 2º do art. 1º, será reajustado anualmente, mediante Decreto
do Chefe do Executivo, utilizando para isso o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
§ 7º
A GDI poderá ser paga junto com os afastamentos ou por dia de trabalho nos termos
regulamentares.
§ 8º
O disposto no art. 1º e parágrafos se aplica a outros cargos do Poder Executivo que atinja os
requisitos dos incisos I, II, III e IV do art. 1º.
§ 9º
O servidor que se encaixar nos termos do art. 1º e parágrafos, desta Lei Complementar e do
Regulamento Próprio não fará jus ao Adicional por Serviço Extraordinário, previsto na Lei Complementar № 002, de 18 de setembro de 2002 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
Art. 2º.
O Poder Executivo fica autorizado a aumentar o número de cargos de Motorista,
constante de Lei Complementar Nº 038, de 28 de agosto de 2007, em até 10 (dez).
Parágrafo único
O aumento do número de cargos de motorista será vinculado à extinção de
outros cargos vagos, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica.
Art. 3º.
Os servidores municipais nomeados ou contratados para o cargo de Motorista dos Poderes Executivo e Legislativo, receberão auxílio alimentação quando se deslocar para outras localidades fora do território do Município de Buritis-MG, sendo vedado o pagamento de diárias de viagem (Lei №º 1.291, de 26 de dezembro de 2013) conforme previsto no § 2º do art. 53 da Lei Complementar N 002/2002 e entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 1º
O Auxílio Alimentação é destinado a suprir a alimentação do motorista que se deslocar para outra localidade, no exercício de sua função.
§ 2º
O Auxílio Alimentação será de:
I –
R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para localidades até 300km (trezentos quilômetros) de distância da sede do Município de Buritis-MG;
I –
R$ 70,00 (setenta reais) para localidades até 300km (trezentos)
quilômetros da sede do Município de Buritis/MG;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 158, de 05 de julho de 2022.
II –
R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) para localidades do Distrito Federal;
II –
R$ 85,00 (oitenta e cinco) para localidades do Distrito Federal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 158, de 05 de julho de 2022.
III –
R$ 80,00 (oitenta reais) para localidades acima de 300km (trezentos quilômetros) a até 550km (quinhentos e cinquenta quilômetros) de distância da sede do Município de Buritis-MG;
III –
R$ 90,00 (noventa reais) para localidades acima de 300km
(trezentos) quilômetros até 600km (seiscentos) quilômetros de distância da sede
do Município de Buritis/MG;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 158, de 05 de julho de 2022.
IV –
R$ 120,00 (cento e vinte reais) para localidades acima de 550km (quinhentos e cinquenta quilômetros) de distância da sede do Município de Buritis-MG.
IV –
R$ 110,00 (cento e dez reais) para localidades acima de 600km
(seiscentos) quilômetros a 1.000km (mil) quilômetros de distância da sede do
Município de Buritis/MG.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 158, de 05 de julho de 2022.
IV –
R$ 127,93 (cento e vinte e sete reais e noventa e três centavos)
para localidades acima de 600km (seiscentos) quilômetros até 1.000km (mil)
quilômetros de distância da sede do Município de Buritis/MG;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 159, de 19 de julho de 2022.
V –
R$ 139,72 (cento e trinta e nove reais e setenta se dois
centavos) acima de 1.000km (mil) quilômetros de distância da sede do Município
de Buritis/MG.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 158, de 05 de julho de 2022.
§ 3º
Os valores do auxílio alimentação correspondem a até vinte e quatro horas de afastamento da sede do Município de Buritis-MG, tendo por base a hora de saída e a hora de retorno à sede do Município de Buritis-MG.
§ 4º
O regulamento do auxílio alimentação preverá os casos parciais e eventuais, bem como fixará os valores reajustados, que nunca poderá ser inferior ao acumulado do INPC.
§ 5º
A vedação expressa no caput do art. 3º não se aplica no caso previsto no art. 8º da Lei Nº
1.291, de 26 de dezembro de 2013, nem pode ser pago concomitantemente.
§ 6º
Quando o deslocamento do motorista durar mais de 18h (dezoito horas) fora da sede do Município de Buritis-MG o mesmo terá direito ao reembolso da hospedagem, limitado a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por diária de hotel, pousada ou congêneres, conforme regulamento.
§ 7º
O disposto no art. 3º e parágrafos se aplica a todos os cargos que tenha como atividade inerente ao exercício de suas funções o deslocamento do território municipal.
§ 8º
A prestação de contas do Auxílio Alimentação será simplificada e a do reembolso da hospedagem será rigorosa com apresentação do Documento Fiscal que comprove a
hospedagem, sendo autorizado, em ambos os casos, empenho prévio e adiantamento de
recursos.
Art. 4º.
As despesas com a execução desta Lei Complementar ficarão por conta de dotações
financeiras próprias ou do Fundo Municipal de Saúde ou outros fundos municipais, consignadas
orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as provisões futuras destinar
recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor conforme regulamentação.
"Este texto não substitui o texto original"