Lei Complementar nº 1, de 02 de julho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1

2002

2 de Julho de 2002

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 12 de Abril de 2004 e 9 de Fevereiro de 2005.
Dada por Lei Complementar nº 8, de 12 de abril de 2004
Dispõe sobre o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Buritis e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis-MG., por seus representantes, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DA CÂMARA
        Seção I
        DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          O apoio ao exercício das atribuições da Câmara é desempenhado pelos Departamentos, Assessoria e Controladoria, além dos setores e órgãos, nos termos de Resolução própria.
            Seção II
            DO QUADRO DE PESSOAL
              Art. 2º. 
              O quadro de pessoal da Câmara compõe-se de cargos efetivos integrantes da carreira, de cargos efetivos de natureza isolada e de cargos de livre nomeação e exoneração, distribuídos numericamente por áreas de atividade ou de especialização profissional.
                Art. 3º. 
                Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo, da mesma definição, de complexidade e retribuição crescentes, organizados em classes, segundo os graus de escolaridade e a titulação.
                  Art. 4º. 
                  Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a servidor, criado por lei, com denominação própria e em número certo.
                    CAPÍTULO II
                    DA CARREIRA
                      Seção I
                      DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA
                        Art. 5º. 
                        A carreira do quadro de pessoal da Câmara, instituída nos termos desta lei, tem fundamento no artigo 28 da Lei Orgânica do Município e visa proporcionar:
                          I – 
                          sistema de treinamento e de capacitação do servidor;
                            II – 
                            desenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidade, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;
                              III – 
                              atendimento eficaz no exercício das competências da Secretaria da Câmara.
                                Art. 6º. 
                                O ingresso na carreira será feito na classe e padrão iniciais dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação.
                                  Art. 7º. 
                                  O ingresso na carreira assegura ao servidor a participação em programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento profissional.
                                    Art. 8º. 
                                    A carreira do cargo de Técnico Legislativo, compreende três classes de nível fundamental, médio e superior, respectivamente.
                                      Parágrafo único  
                                      O quantitativo dos cargos, suas respectivas classes e padrões de vencimento são os constantes dos Anexos I, II e III desta Resolução.
                                        Seção II
                                        DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
                                          Art. 9º. 
                                          O desenvolvimento do servidor na carreira se processará por progressão, promoção e ascensão, nos termos de regulamento.
                                            Art. 10. 
                                            Progressão é a passagem ao padrão seguinte da mesma classe, condicionada ao interstício de 02 (dois) anos, à avaliação de desempenho funcional do servidor e ao tempo de serviço.
                                              Art. 11. 
                                              Promoção é a passagem à classe subsequente no mesmo cargo, a cada interstício de 02 (dois) anos, condicionada a:
                                                I – 
                                                Comprovação de bom desempenho na avaliação;
                                                  II – 
                                                  obtenção de, no mínimo, sessenta por cento dos créditos distribuídos em concursos ou programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento;
                                                    III – 
                                                    desempenho satisfatório nas participações eventuais em grupos de trabalho, comissões ou cursos ministrados;
                                                      IV – 
                                                      cumprimento das atribuições e das programações periódicas de trabalho do órgão de lotação do servidor.
                                                        Art. 12. 
                                                        Ascensão é a passagem do servidor da última classe de cada grau de escolaridade para a primeira subsequente na carreira, condicionada a:
                                                          I – 
                                                          ocorrência de vaga na área de atividade e na especialidade;
                                                            II – 
                                                            comprovação de, no mínimo, oito anos de serviços prestados à Câmara Municipal, no respectivo cargo, a contar da data da posse;
                                                              III – 
                                                              classificação em processo seletivo interno.
                                                                § 1º 
                                                                O órgão de pessoal publicará, anualmente, a relação das vagas previstas no inciso I.
                                                                  § 2º 
                                                                  Para efeito de desempate entre candidatos à ascensão serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:
                                                                    I – 
                                                                    maior tempo de serviço, na condição de efetivo, na área de atividade;
                                                                      II – 
                                                                      maior tempo de serviço na carreira;
                                                                        III – 
                                                                        maior tempo de serviço público municipal.
                                                                          IV – 
                                                                          maior tempo de serviço público.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Não será computado como período aquisitivo, para desenvolvimento na carreira, о ano em que o servidor incorrer em falta funcional, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                              Seção III
                                                                              DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
                                                                                Art. 14. 
                                                                                A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, nos termos de regulamento, tendo em vista:
                                                                                  I – 
                                                                                  a assiduidade, a pontualidade, a cooperação e a observância dos demais deveres funcionais;
                                                                                    II – 
                                                                                    dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento mediante participação nos cursos de capacitação e desenvolvimento profissional;
                                                                                      III – 
                                                                                      o potencial revelado:
                                                                                        a) 
                                                                                        pelos resultados obtidos nos cursos de que tratam o inciso anterior;
                                                                                          b) 
                                                                                          pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou de órgão de sua lotação;
                                                                                            c) 
                                                                                            pela eficiência demonstrada em função da complexidade das atividades exercidas.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área, ouvido preliminarmente o responsável pelo órgão de lotação do servidor, e abrangerá o desempenho individual e o do órgão.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Os formulários para registro das avaliações refletirão os critérios estabelecidos neste artigo, com prioridade para os indicados no inciso II.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  A avaliação terá periodicidade anual e seus procedimentos serão orientados tecnicamente e acompanhados segundo o processo de treinamento, desenvolvimento e avaliação.
                                                                                                    § 4º 
                                                                                                    A avaliação de desempenho será realizada através de comissão legalmente instituída para este fim.
                                                                                                      Seção IV
                                                                                                      DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        A qualificação profissional, pressuposto da carreira, será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, tendo por objetivos:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          no treinamento introdutório, a adaptação e a preparação do servidor para o exercício de suas atribuições;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            nos cursos de capacitação e de desenvolvimento, a habilitação do servidor para o desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas áreas e especialidades;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              nos cursos de treinamento gerencial, de assistência e de assessoramento, a habilitação para o exercício de função gratificada e de cargo em comissão.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Os cursos de que tratam os incisos II e III serão organizados com fundamento nas necessidades dos diversos órgãos.
                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                  Os titulares de cada órgão serão responsáveis, concomitantemente, pelos programas de treinamento e cursos de capacitação e de desenvolvimento, mediante:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    diagnóstico das necessidades do órgão;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      sugestão de currículos, conteúdos, horários, períodos ou metodologia dos cursos;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        levantamento das necessidades e áreas de interesse dos servidores;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          acompanhamento de etapas do treinamento;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            avaliação dos resultados obtidos na execução das tarefas, em decorrência de cursos e treinamentos.
                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                              DOS CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                Os cargos de livre nomeação e exoneração são os constantes do Anexo III desta Resolução, com os níveis de vencimento nele estabelecidos, e com as atribuições previstas no Anexo VIІ.
                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                    Fica instituído, no órgão de pessoal, programa permanente de treinamento e desenvolvimento e de avaliação, para cumprir os objetivos de capacitação e de aperfeiçoamento profissional do servidor, nos termos de regulamento.
                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                      O servidor designado para substituir titular de cargo de livre nomeação e exoneração deve preencher as mesmas condições exigidas para a investidura do referido cargo.
                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                        A nomeação para cargo de livre nomeação e exoneração deve recair, preferencialmente, em servidor efetivo.
                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                          Pelo exercício de cargo efetivo ou de função pública, o servidor perceberá o vencimento atribuído ao mesmo cargo ou função, acrescido dos adicionais e demais parcelas previstas em lei.
                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                            Pelo exercício de cargo de livre nomeação e exoneração, o servidor perceberá o vencimento do cargo de origem, acrescido dos adicionais previstos em lei ou resolução, calculados, sempre, com base no vencimento do cargo efetivo ou da função de que seja titular.
                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                              Sendo exonerado do cargo de livre nomeação e exoneração, o servidor retornará ao exercício do cargo efetivo ou da função pública de que seja titular, deixando de perceber as vantagens devidas pelo exercício da função de confiança.
                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                    • Referência Simples
                                                                                                                                                    • 26 Nov 2025
                                                                                                                                                    Vide:
                                                                                                                                                    Ementa - Resolução nº 113, de 03 de junho de 2001 - Embora esta Lei Complementar ao revogar as disposições em contrário; torna sem efeito a Resolução nº 113/2001, mas, não há um comando de revogação expresso para esta.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Buritis, 02 de julho de 2002.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  PE. JOSÉ VICENTE DAMASCENO
                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  VEREADOR ANTÔNIO CÉSAR VIEIRA LOBO
                                                                                                                                                  Presidente da Câmara Municipal

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Projeto de Lei Complementar 021/2002

                                                                                                                                                  De autoria da Mesa Diretora

                                                                                                                                                    Anexo I

                                                                                                                                                    CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA CÂMARA

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      CARGO

                                                                                                                                                      CLASSE

                                                                                                                                                      PADRÃO

                                                                                                                                                      QUANTIDADE

                                                                                                                                                      TÉCNICO LEGISLATIVO

                                                                                                                                                      I

                                                                                                                                                      1 a 3

                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      II

                                                                                                                                                      1 a 3

                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      III

                                                                                                                                                      1 a 3

                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                        Anexo II

                                                                                                                                                        CARGOS DE NATUREZA ISOLADA INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          CARGO

                                                                                                                                                          QUANTIDADE

                                                                                                                                                          VENCIMENTO

                                                                                                                                                          Auxiliar de Serviços Gerais

                                                                                                                                                          02

                                                                                                                                                          300,00

                                                                                                                                                          Telefonista

                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                          300,00

                                                                                                                                                          Motorista

                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                          397,33

                                                                                                                                                          Técnico em Contabilidade

                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                          441,18

                                                                                                                                                          Técnico Legislativo I

                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                          397,33

                                                                                                                                                          Técnico Legislativo II

                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                          704,16

                                                                                                                                                          Técnico Legislativo III

                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                          1.247,18

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            CARGO

                                                                                                                                                            QUANTIDADE

                                                                                                                                                            VENCIMENTO

                                                                                                                                                            Auxiliar Administrativo

                                                                                                                                                            02

                                                                                                                                                            336,00

                                                                                                                                                            Auxiliar de Serviços Gerais

                                                                                                                                                            04

                                                                                                                                                            336,00

                                                                                                                                                            Telefonista

                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                            336,00

                                                                                                                                                            Motorista

                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                            444,94

                                                                                                                                                            Técnico em Contabilidade

                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                            444,94

                                                                                                                                                            Técnico Legislativo I

                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                            444,94

                                                                                                                                                            Técnico Legislativo II

                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                            788,65

                                                                                                                                                            Técnico Legislativo II

                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                            1.396,84

                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 8, de 12 de abril de 2004.
                                                                                                                                                              Anexo III

                                                                                                                                                              CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                CÓDIGO

                                                                                                                                                                CARGO

                                                                                                                                                                QUANTIDADE

                                                                                                                                                                VENCIMENTO

                                                                                                                                                                CM-DAS-1-01

                                                                                                                                                                Diretor de Departamento

                                                                                                                                                                02

                                                                                                                                                                1.500,00

                                                                                                                                                                CM-DAS-1-02

                                                                                                                                                                Coordenador de Controle Interno

                                                                                                                                                                01

                                                                                                                                                                500,00

                                                                                                                                                                CM-DAS-1-03

                                                                                                                                                                Assessor Jurídico

                                                                                                                                                                01

                                                                                                                                                                600,00

                                                                                                                                                                  Anexo IV

                                                                                                                                                                  TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS CARGOS DE CARREIRA

                                                                                                                                                                    CARGO

                                                                                                                                                                    CLASSE

                                                                                                                                                                    PADRÃO

                                                                                                                                                                    VENCIMENTO – R$

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    Técnico Legislativo

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                    1

                                                                                                                                                                    360,00

                                                                                                                                                                    2

                                                                                                                                                                    396,00

                                                                                                                                                                    3

                                                                                                                                                                    435,00

                                                                                                                                                                    4

                                                                                                                                                                    480,00

                                                                                                                                                                    5

                                                                                                                                                                    528,00

                                                                                                                                                                    6

                                                                                                                                                                    580,00

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                                    1

                                                                                                                                                                    638,00

                                                                                                                                                                    2

                                                                                                                                                                    702,00

                                                                                                                                                                    3

                                                                                                                                                                    772,00

                                                                                                                                                                    4

                                                                                                                                                                    849,00

                                                                                                                                                                    5

                                                                                                                                                                    934,00

                                                                                                                                                                    6

                                                                                                                                                                    1.027,00

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                    1

                                                                                                                                                                    1.130,00

                                                                                                                                                                    2

                                                                                                                                                                    1.243,00

                                                                                                                                                                    3

                                                                                                                                                                    1.368,00

                                                                                                                                                                    4

                                                                                                                                                                    1.504,00

                                                                                                                                                                    5

                                                                                                                                                                    1.655,00

                                                                                                                                                                    6

                                                                                                                                                                    1.820,00

                                                                                                                                                                      Anexo V

                                                                                                                                                                      ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CARREIRA

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        CARGO

                                                                                                                                                                        CLASSE

                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÕES

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Técnico Legislativo

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        I

                                                                                                                                                                        - Trabalhos de digitação de menor complexidade;

                                                                                                                                                                        - Conferência, registro e arquivamento de documentos;
                                                                                                                                                                        - Redação de textos de assuntos básicos de pouca complexidade;
                                                                                                                                                                        - Acompanhamento de tramitação de proposições legislativas e apoio às reuniões de comissões;
                                                                                                                                                                        - Redação de atas de reuniões de comissões;
                                                                                                                                                                        - Elaboração de proposições de menor complexidade.
                                                                                                                                                                        Qualificação exigida: conclusão da 8ª Série do Ensino Fundamental.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Técnico Legislativo

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        II

                                                                                                                                                                        - Trabalhos de digitação;
                                                                                                                                                                        - Conferência, registro e arquivamento de documentos;
                                                                                                                                                                        - Redação de textos;
                                                                                                                                                                        - Minuta ou revisão de ofícios, cartas, exposição de motivos e outros expedientes;
                                                                                                                                                                        - Organização de reuniões legislativas e redação das respectivas atas;
                                                                                                                                                                        - Elaboração de proposições de média complexidade.
                                                                                                                                                                        Qualificação exigida: conclusão de curso de nível médio.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Técnico Legislativo

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        III

                                                                                                                                                                        - Orientação jurídica quanto aos processos em tramitação na Câmara, inclusive as comissões;
                                                                                                                                                                        - Assessoria direta às comissões parlamentares de inquérito e processantes, quando constituídas;
                                                                                                                                                                        - Emissão de pareceres em processos administrativos submetidos ao seu exame;
                                                                                                                                                                        - Emissão de parecer em processos legislativos e consultas que lhe forem submetidas;
                                                                                                                                                                        - Elaboração de proposições de grande complexidade.
                                                                                                                                                                        Qualificação exigida: conclusão de curso superior de direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

                                                                                                                                                                          Anexo VI

                                                                                                                                                                          ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DE NATUREZA ISOLADA

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            CARGO

                                                                                                                                                                            ATRIBUIÇÕES

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             Auxiliar de Serviços Gerais

                                                                                                                                                                            - serviços de limpeza e conservação;
                                                                                                                                                                            - execução de serviços de entrega e coleta de correspondência externa, bem como aquisição e transporte de pequenas encomendas;
                                                                                                                                                                            - serviço de copa, tais como fornecimento de água, café ou outras bebidas, observadas as regras pertinentes;
                                                                                                                                                                            - Qualificação exigida: conclusão da 4ª Série do Ensino Fundamental

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             Telefonista

                                                                                                                                                                            - operação de equipamento telefônico, PABX, fac-símile e correio eletrônico;
                                                                                                                                                                            - serviços de recepção.
                                                                                                                                                                            - Qualificação exigida: conclusão da 8ª Série do Ensino Fundamental

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            Motorista

                                                                                                                                                                            - condução de veículos de passeio;
                                                                                                                                                                            - conservação, manutenção e guarda de veículos;
                                                                                                                                                                            - Qualificação exigida: conclusão da 4ª Série do Ensino Fundamental e CNH, categoria B

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             Técnico de Contabilidade

                                                                                                                                                                            - coleta, apuração, seleção e cálculos de dados para elaboração de quadros estatísticos, demonstrativos, relatórios e propostas orçamentárias;
                                                                                                                                                                            - execução de programas de natureza técnica;
                                                                                                                                                                            - elaboração, análise e revisão de balanços, balancetes, livros, fichas, mapas, planos de contas e outros documentos de caráter financeiro;
                                                                                                                                                                            - conferência e exatidão de lançamentos efetuados;
                                                                                                                                                                            - levantamentos de disponibilidade financeira ou orçamentária e elaboração de relatórios;
                                                                                                                                                                            - atividades referentes ao lançamento e à liquidação de despesas;
                                                                                                                                                                            - execução orçamentária.
                                                                                                                                                                            - Qualificação exigida: conclusão de curso específico de nível médio e inscrição no CRC

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              "Este texto não substitui o texto original"