Lei Complementar nº 2, de 18 de setembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3, de 05 de novembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 7, de 31 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 9, de 12 de abril de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 74, de 01 de julho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 78, de 19 de novembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 107, de 02 de março de 2015
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 107, de 02 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 112, de 22 de outubro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 170, de 08 de novembro de 2023
Vigência entre 12 de Abril de 2004 e 18 de Novembro de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 9, de 12 de abril de 2004
Dada por Lei Complementar nº 9, de 12 de abril de 2004
Art. 1º.
Esta Lei institui o regime jurídico Estatutário para os servidores públicos, da
Administração Direta, Indireta, Das autarquias e das fundações do Município de Buritis.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art. 3º.
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único
Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por
lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º.
É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art. 5º.
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I –
a nacionalidade brasileira;
II –
o gozo dos direitos políticos;
III –
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V –
a idade mínima de dezoito anos;
VI –
aptidão física e mental.
§ 1º
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2º
As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras;
I –
para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no
concurso.
Art. 6º.
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente de cada Poder.
Art. 7º.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 9º.
A nomeação far-se-á:
I –
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
II –
em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único
O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial
poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem
prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 10.
A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor
na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do
sistema de carreira na Administração Municipal e seus regulamentos.
Art. 11.
O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em
duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira,
condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando
indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente
previstas.
Art. 12.
O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período.
§ 1º
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em
edital.
§ 2º
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 13.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar
as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado,
que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os
atos de oficio previstos em lei.
§ 1º
A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de
provimento.
§ 2º
Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento,
em licença, o prazo será contado do término do impedimento, nos seguintes casos:
I –
por motivo de doença em pessoa da família;
II –
para o serviço militar;
III –
para capacitação;
IV –
férias;
V –
participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme
dispuser o regulamento;
VI –
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
§ 3º
A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º
No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública.
§ 6º
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 14.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto fisica
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º
É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º
O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua
designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos
neste artigo.
§ 3º
À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4º
O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação
do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por
qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término
do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 16.
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados
no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único
Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17.
A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o
servidor.
Art. 18.
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinente aos respectivos cargos, respeitados a duração máxima do trabalho semanal de
quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas
diárias, respectivamente.
§ 1º
O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração.
§ 2º
O servidor ocupante de cargo em comissão, vinculado ao regime desta Lei, que
acumular licitamente dois cargos efetivos, ficará afastado de ambos os cargos efetivos,
salvo, na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de
um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecido em lei
especial.
Art. 19.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual
a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
anualmente, observados os seguinte fatores:
I –
assiduidade;
II –
disciplina;
III –
capacidade de iniciativa;
IV –
produtividade;
V –
responsabilidade.
§ 1º
Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor,
realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira,
sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V
deste artigo.
§ 2º
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
I –
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.
§ 3º
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento
em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de
lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de
provimento em comissão.
§ 4º
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidos as licenças e os
afastamentos, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente
de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Municipal, pelos
seguintes motivos:
I –
por motivo de doença em pessoa da família;
II –
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III –
para o serviço militar;
IV –
para atividade política;
§ 5º
O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos, e será
retomado a partir do término do impedimento, quando:
I –
por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto
ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
a)
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário;
b)
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta
dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica
oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.
II –
for concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi
deslocado para outro ponto do território nacional, para o exercício de mandato eletivo
dos Poderes Executivo e Legislativo.
a)
A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
III –
por convocação para o serviço militar, na forma e condições previstas na legislação específica.
a)
Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para
reassumir o exercício do cargo.
IV –
durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Art. 20.
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, se aprovado nas avaliações de desempenho, durante o estágio probatório.
Art. 21.
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual Ihe seja assegurada ampla defesa.
Art. 22.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º
A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese
de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até
a ocorrência de vaga.
Art. 23.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I –
por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
§ 1º
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º
O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão
da aposentadoria.
§ 3º
No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º
O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em
substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à
aposentadoria.
§ 5º
O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base
nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6º
O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 24.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 25.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 27 e 28.
§ 2º
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido
cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 26.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I –
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II –
reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 27.
Art. 27.
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Art. 28.
O órgão de Pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no § 3º do art. 34, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão de Pessoal, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
Art. 29.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 31.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de oficio.
Parágrafo único
A exoneração de oficio dar-se-á:
I –
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II –
quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 33.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do
mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção:
I –
de oficio, no interesse da Administração;
I –
de oficio, no interesse da administração formalmente motivada.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 7, de 31 de dezembro de 2003.
II –
a pedido, a critério da Administração;
III –
a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a)
por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por
junta médica oficial;
b)
em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas
pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Art. 34.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou
vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo
Poder, observados os seguintes preceitos:
I –
interesse da administração;
II –
equivalência de vencimentos;
III –
manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV –
vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V –
mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI –
compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do
órgão ou entidade.
§ 1º
A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou
criação de órgão ou entidade.
§ 2º
A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato do Chefe do Poder.
§ 3º
Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for
redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos
arts. 27 e 28.
§ 4º
O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser
mantido sob responsabilidade do órgão central de pessoal e ter exercício provisório, em
outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
Art. 35.
Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os
ocupantes de função gratificada terão substitutos indicados no regimento interno ou, no
caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º
O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que
ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de função gratificada,
nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do
cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o
respectivo período.
§ 2º
O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou
chefia ou de função gratificada, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do
titular, superiores há trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição, que excederem o referido período.
Art. 36.
O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades
administrativas organizadas em nível de assessoria.
Art. 37.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei.
Parágrafo único
Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância
inferior ao salário-mínimo.
Art. 38.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º
A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga
na forma prevista no art. 57.
§ 2º
O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua
lotação receberá a remuneração pelo órgão da nova lotação do servidor.
§ 3º
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
§ 4º
É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 39.
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a
Tribunal
qualquer
Federal.
Art. 40.
O servidor perderá:
I –
a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II –
a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 86, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único
As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior
efetivo
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como exercício.
Art. 41.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 42.
O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único
A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 43.
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 44.
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I –
indenizações;
II –
gratificações;
III –
adicionais.
§ 1º
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito.
§ 2º
As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicados em lei.
Art. 45.
As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito
de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento.
Art. 47.
Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão
serão estabelecidas em regulamento.
Art. 48.
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor
que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de
domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer
tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de
servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1º
Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua
família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º
À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e
transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 49.
A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se
dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3
(três) meses.
Art. 50.
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo,
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 51.
Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município,
for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único
No afastamento para outro órgão ou entidade, a ajuda de custo será
paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 52.
O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 53.
O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório
para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§ 1º
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando
o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por
meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do
cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 54.
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo
previsto no caput.
Art. 55.
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas
com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos,
por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 56.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos
servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I –
retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II –
gratificação natalina, que poderá ser paga, a critério do servidor no mês de seu
aniversário ou no mês que ocorrer a liberação de férias anuais ou até o dia 20 (vinte) de
Dezembro;
III –
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV –
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V –
adicional noturno;
VI –
adicional de férias;
VII –
outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Art. 57.
Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia
ou assessoramento, cargo de provimento em comissão é devido retribuição pelo seu
exercício.
Parágrafo único
Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão.
Art. 58.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral.
Art. 59.
A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano
ou na forma do inciso II do art. 56.
Art. 60.
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente
aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 61.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Art. 62.
O Adicional de tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) por
cada 5 (cinco) de efetivo exercício de serviço público no Município de Buritis, após a
primeira investidura em cargo público.
Art. 63.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o salário mínimo.
Art. 63.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais
insalubres e perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo, conforme o estabelecido em legislação específica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3, de 05 de novembro de 2002.
§ 1º
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 64.
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 65.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específicа.
Art. 66.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Art. 67.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 68.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada,
com exceção aos sábados e domingos cujo limite poderá ser alterado, a critério do Prefeito Municipal.
Art. 69.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20%
(vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta
segundos.
Parágrafo único
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este
artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 67.
Art. 70.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das
férias.
Parágrafo único
No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada
no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 71.
O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o
máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses
em que haja legislação específica.
§ 1º
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
§ 2º
É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º
As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas
pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 72.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes
do início do respectivo período.
§ 1º
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um
doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 2º
A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for
publicado o ato exoneratório.
§ 3º
Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso
XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
Art. 73.
O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias
radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade
profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 74.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por
necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único
O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
Art. 75.
Conceder-se-á ao servidor licença:
I –
por motivo de doença em pessoa da família;
II –
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III –
para o serviço militar;
IV –
para atividade política;
V –
para capacitação;
VI –
para tratar de interesses particulares;
VII –
para desempenho de mandato classista.
§ 1º
A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica
oficial.
§ 2º
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 76.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 77.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente
que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante
comprovação por junta médica oficial.
§ 1º
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou
mediante compensação de horário.
§ 2º
A licença será concedida sem prejuizo da remuneração do cargo efetivo, até trinta
dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica
oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.
Art. 78.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exercício
de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único
A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Art. 79.
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma
e condições previstas na legislação específicа.
Parágrafo único
Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Art. 80.
O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções
e que exerça cargo de direção chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele
será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º
A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo
período de três meses.
Art. 81.
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da
Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração,
por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único
Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Art. 82.
A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de
cargo efetivo, desde que não estejam em estágio probatório, licenças para o trato de
assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único
A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço.
Art. 83.
É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito
nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, observado o disposto no inciso VI, alínea c do art. 91 desta
Lei, conforme disposto em regulamento.
Art. 83.
É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associaçãо
de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão,
observado o disposto no inciso VI, alínea "c" do art. 91 desta Lei,
conforme disposto em regulamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3, de 05 de novembro de 2002.
§ 1º
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades.
§ 2º
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso
reeleição, e por uma única vez.
Art. 84.
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:
I –
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II –
em casos previstos em leis específicas.
§ 1º
Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão
ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2º
Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia
mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a
entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão on
entidade de origem.
§ 3º
A cessão far-se-á mediante Portaria.
Art. 85.
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I –
tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II –
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
§ 1º
No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social
como se em exercício estivesse.
§ 2º
O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou
redistribuído de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Art. 87.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do
cargo.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no
órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º
Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência,
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário.
§ 3º
As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge,
filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso,
compensação de horário.
Art. 88.
Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é
assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em
instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único
O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos
filhos, ou enteados do servidor que viva na sua companhia, bem como aos menores sob
sua guarda, com autorização judicial.
Art. 89.
É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
Parágrafo único
O efetivo exercício de serviço público é contado para todos os efeitos,
após a posse no serviço público, através de concurso público de provas ou de provas e
títulos, ou após a nomeação para cargo em comissão.
Art. 90.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 91.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 86, são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I –
férias;
II –
exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III –
participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme
dispuser o regulamento;
IV –
desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal,
exceto para promoção por merecimento;
V –
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI –
licença:
a)
à gestante, à adotante e à paternidade;
b)
para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao
longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
b)
para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro
meses.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3, de 05 de novembro de 2002.
c)
para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por
merecimento;
d)
por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e)
para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f)
por convocação para o serviço militar;
Art. 92.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I –
o tempo de serviço público prestado a União, aos Estados, Municípios e Distrito
Federal;
II –
a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com
remuneração;
III –
a licença para atividade política, no caso do art. 80, § 2°;
IV –
o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V –
o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI –
o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII –
o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se
refere a alínea "b" do inciso VI do art. 91.
§ 1º
O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova
aposentadoria.
§ 2º
Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em
operações de guerra.
§ 3º
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente
em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado,
Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista
e empresa pública.
Art. 93.
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em
defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 94.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 95.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30
(trinta) dias.
Art. 96.
Caberá recurso:
I –
do indeferimento do pedido de reconsideração;
II –
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o
ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2º
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 97.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30
(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 98.
O recurso poderá ser recebido, com efeito, suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo único
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 99.
O direito de requerer prescreve:
I –
em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações
de trabalho;
II –
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado
em lei.
Parágrafo único
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 100.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art. 101.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração.
Art. 102.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 103.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 104.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo
motivo de força maior.
Art. 105.
São deveres do servidor:
I –
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II –
ser leal às instituições a que servir;
III –
observar as normas legais e regulamentares;
IV –
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V –
atender com presteza:
a)
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas
por sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c)
às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI –
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII –
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII –
guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX –
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X –
ser assíduo e pontual ao serviço;
XI –
tratar com urbanidade as pessoas;
XII –
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único
A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representando ampla defesa.
Art. 106.
Ao servidor é proibido:
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II –
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento on
objeto da repartição;
III –
recusar fé a documentos públicos;
IV –
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução
de serviço;
V –
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI –
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, о
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII –
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional
ou sindical, ou a partido político;
VIII –
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
IX –
participar de gerência ou administração de empresa privada e sociedade civil que
mantenha contratos ou serviços com a Administração Municipal.
X –
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas salvo quando
se tratar de beneficios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e
de cônjuge ou companheiro;
XI –
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XII –
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIII –
proceder de forma desidiosa;
XIV –
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XV –
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVI –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo
ou função e com o horário de trabalho;
XVII –
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Art. 107.
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
§ 1º
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do
Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
§ 3º
Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou
emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que
decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 108.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no
caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em
órgão de deliberação coletiva.
Art. 109.
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado
de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de
horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos
órgãos ou entidades envolvidos.
Art. 110.
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 111.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada com a
quitação do débito em parcela única, na falta de outros bens que assegurem a execução
do débito pela via judicial.
§ 2º
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Pública, em ação regressiva.
§ 3º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 112.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
Art. 113.
A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 114.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 115.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 117.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 118.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 106, incisos I a VII e XVII, e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de
penalidade mais grave.
Art. 119.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
§ 2º
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 120.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 121.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I –
crime contra a administração pública;
II –
abandono de cargo;
III –
inassiduidade habitual;
IV –
improbidade administrativa;
V –
incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI –
insubordinação grave em serviço;
VII –
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII –
aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX –
revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI –
corrupção;
XII –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII –
transgressão dos incisos X a XVI do art. 106.
Art. 122.
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 132 notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez
dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I –
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por
dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da
transgressão objeto da apuração;
II –
instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III –
julgamento.
§ 1º
A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de
ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º
A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo
de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior,
bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua
chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 152 e 153.
§ 3º
Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência
ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo
legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º
No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do
art. 156.
§ 5º
A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé,
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro
cargo.
§ 6º
Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos
cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que
os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito
sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitidos a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o
exigirem.
§ 8º
O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no
que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art. 123.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 124.
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão.
Parágrafo único
Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada
nos termos do art. 32 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 125.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV,
VIII, X е XI do art. 121, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento aо
erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 126.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art.
106, incisos VIII, IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo
público, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 121, incisos I, IV,
VIII, X e XI.
Art. 127.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço
por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 128.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 129.
Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será
adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 122, observando-se especialmente
que:
I –
a indicação da materialidade dar-se-á:
a)
na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência
intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b)
no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem
causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente,
durante o período de doze meses;
II –
após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos
autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de
cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o
processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 130.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I –
pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal quando se tratar de
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao
respectivo Poder;
II –
pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30
(trinta) dias;
III –
pelo diretor de departamento, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30
(trinta) dias;
IV –
pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal que houver feito a
nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 131.
A ação disciplinar prescreverá:
I –
em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II –
em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III –
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em
que cessar a interrupção.
Art. 132.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1º
Compete ao órgão de controle interno supervisionar e fiscalizar o cumprimento do
disposto neste artigo.
§ 2º
Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste
artigo, o titular do órgão de controle interno designará a comissão de que trata o
art. 138.
§ 3º
A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere,
poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que
tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade,
delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente
da Câmara Municipal, no âmbito do respectivo Poder, preservadas as competências para
o julgamento que se seguir à apuração.
Art. 133.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 134.
Da sindicância poderá resultar:
I –
arquivamento do processo;
II –
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III –
instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único
O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 135.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória
a instauração de processo disciplinar.
Art. 136.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercicio do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 137.
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade
de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação
com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 138.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três
servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no
§ 3º do art. 132, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior
ao do indiciado.
§ 1º
A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo
a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º
Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau.
Art. 139.
A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Parágrafo único
As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 141.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º
As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar
deliberações adotadas.
Art. 142.
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos
em direito.
Art. 143.
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo único
Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 144.
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art. 145.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente
ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º
O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 146.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexado aos autos.
Parágrafo único
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e
hora marcados para inquirição.
Art. 147.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 148.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos nos arts. 146 e 147.
§ 1º
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será
promovida a acareação entre eles.
§ 2º
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único
O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 150.
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor,
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º
O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição.
§ 2º
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
§ 4º
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo pага
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que
fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 151.
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o
lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 152.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a
partir da última publicação do edital.
Art. 153.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1º
A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo
para a defesa.
§ 2º
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará
um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou
de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 154.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá
as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a
sua convicção.
§ 1º
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 155.
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 156.
No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo,
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º
Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 130.
§ 4º
Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos
autos.
Art. 157.
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às
provas dos autos.
Parágrafo único
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la
ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 158.
Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total
ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração
de novo processo.
§ 1º
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 159.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 160.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na
repartição.
Art. 161.
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento
da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único
Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art.
31, o ato será convertido em demissão, se foro caso.
Art. 162.
Será assegurado transporte e diárias:
I –
ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na
condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II –
aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede
dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 163.
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art. 164.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 165.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para
a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 166.
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal
ou Presidente da Câmara Municipal, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido
ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único
Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do art. 138.
Art. 167.
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 168.
A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 169.
Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 170.
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art.
130.
Parágrafo único
O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art. 171.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo
em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 172.
O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
Parágrafo único
O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja,
simultaneamente, ocupante de cargo efetivo na administração pública direta, autárquica
e fundacional, não terá direito aos beneficios do Plano de Seguridade Social, com
exceção da assistência à saúde.
Art. 173.
O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão
sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de beneficios e ações que
atendam às seguintes finalidades:
I –
garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em
serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II –
proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III –
assistência à saúde.
Parágrafo único
Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas em
regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 174.
Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I –
quanto ao servidor:
a)
aposentadoria;
b)
auxílio-natalidade;
c)
salário-família;
d)
licença para tratamento de saúde;
e)
licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f)
licença por acidente em serviço;
g)
assistência à saúde;
h)
garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
§ 1º
As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou
entidades aos quais se encontram vinculadas os servidores, observado o disposto nos
arts. 178 e 210.
§ 2º
O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará
devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 175.
Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, é assegurados
regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, conforme especificado no parágrafo 16, deste artigo.
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
III –
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º
Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com
base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na
forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos
de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 5º
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos,
em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 6º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo.
§ 7º
Lei disporá sobre a concessão do beneficio da pensão por morte, que será igual ao
valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3°.
§ 8º
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e aos pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9º
O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10
A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
§ 11
Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime
geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição, cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12
Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, o requisito e critério fixado para o
regime geral de previdência social.
§ 13
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14
Observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, a lei complementar
federal disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência
complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
§ 15
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no § 14 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 16
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso
I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante),
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base
na medicina especializada.
§ 17
Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que
atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das
atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 22.
Art. 176.
A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço ativo.
Art. 177.
A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
§ 1º
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde,
por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º
Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou
de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º
O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato
da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 178.
O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no
§ 3º do art. 38, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade.
Art. 179.
São estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 180.
O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se
acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 175, § 16 passará a perceber
provento integral.
Art. 181.
Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do
mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido о
adiantamento recebido.
Art. 182.
O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho,
em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de
natimorto.
§ 1º
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por
cento), por nascituro.
§ 2º
O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando
parturiente não for servidora.
Art. 183.
O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente
econômico.
Parágrafo único
Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do
salário-família:
I –
o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos
de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II –
o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na
companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III –
a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 184.
Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do saláriofamília perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou
provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 185.
Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o
salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de
acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único
Ao pai e à mãe equipara-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os
representantes legais dos incapazes.
Art. 186.
O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 187.
O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, acarreta a suspensão do
pagamento do salário-família.
Art. 188.
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
oficio, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 189.
Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de
assistência social do órgão e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º
Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor
ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º
Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha
exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses
previstas nos parágrafos do art. 216, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de
homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou
pessoas de que tratam os parágrafos do art. 216.
§ 4º
O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença
para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença,
independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta
médica oficial.
Art. 190.
Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica,
que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 191.
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da
doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença
profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 175, § 1º.
Art. 192.
O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido a inspeção médica.
Art. 193.
Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º
A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será
submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta)
dias de repouso remunerado.
Art. 194.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 195.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante
terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 196.
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de
idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um)
ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 197.
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 198.
Configura acidente em serviço o dano fisico ou mental sofrido pelo servidor,
que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I –
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II –
sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 199.
O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado
poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida
de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados
em instituição pública.
Art. 200.
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando
as circunstâncias o exigirem.
Art. 201.
Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de
valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do
óbito, observado o limite estabelecido no art. 39.
Art. 202.
As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º
A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se
extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º
A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou
reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 203.
São beneficiários das pensões:
I –
vitalícia:
a)
o cônjuge;
b)
a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão
alimentícia;
c)
o companheiro ou companheira designada que comprove união estável como
entidade familiar;
d)
a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e)
a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência,
que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II –
temporária:
a)
os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto
durar a invalidez;
b)
o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c)
o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que
comprovem dependência econômica do servidor;
d)
a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e
um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º
A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c"
do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas
"d" e "e".
§ 2º
A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e
"b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas
alíneas "c" e "d".
Art. 204.
A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto
se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º
Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao
titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais,
entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º
Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão
será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 205.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente
as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia
que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir
da data em que for oferecida.
Art. 206.
Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso
de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 207.
Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos
seguintes casos:
I –
declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II –
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
III –
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo único
A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária,
conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual
reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficio será automaticamente
cancelado.
Art. 208.
Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I –
o seu falecimento;
II –
a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao
cônjuge;
III –
a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV –
a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos
de idade;
V –
a acumulação de pensão na forma do art. 211;
VI –
a renúncia expressa.
Art. 209.
Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I –
da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão
temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II –
da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário
da pensão vitalícia.
Art. 210.
As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma
proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no
parágrafo único do art. 178.
Art. 211.
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de
duas pensões.
Art. 212.
O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou
aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1º
No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do
cargo de maior remuneração.
§ 2º
O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de
procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 213.
Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o
disposto no artigo anterior.
Art. 214.
Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, as
despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município, autarquia ou
fundação pública.
Art. 215.
À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I –
dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou
preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II –
metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por
sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1º
Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização
da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º
O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o
servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Art. 216.
A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família,
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica,
prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao
qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 1º
Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou
inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o
órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento
do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade
pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º
Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no
parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de
serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses
fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de
suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à
entidade fiscalizadora da profissão.
Art. 217.
A Administração Municipal poderá celebrar contratos temporários de
excepcional interesse público, nas seguintes situações:
I –
combate a surtos endêmicos;
II –
contratação de professor substituto, em virtude de aposentadoria, exoneração,
demissão ou licenças autorizadas nos termos desta lei;
III –
limpeza pública, compreendendo a varrição, coleta e transporte do lixo urbano ou
hospitalar;
IV –
Contratação de profissionais de saúde, com profissão regulamentada por conselho
de classe.
V –
contratação para atender a programas instituídos pelo
governo federal, estadual ou do distrito federal durante o prazo
de duração e ainda para atender a convênios com órgãoS
públicos da esfera federal, estadual ou do distrito federal,
durante o prazo de vigência do convênio;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7, de 31 de dezembro de 2003.
VI –
assistência a situações de calamidade públicа.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7, de 31 de dezembro de 2003.
§ 1º
O recrutamento do pessoal a ser contratado nos
termos deste artigo, exceto no caso de calamidade pública, será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado,
prescindindo de concurso público.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7, de 31 de dezembro de 2003.
§ 2º
As contratações só poderão ser efetivadas com
observância da dotação orçamentária específica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7, de 31 de dezembro de 2003.
§ 3º
O contrato firmado com fundamento neste artigo, só
gera efeitos a partir de sua publicação sob a forma de extrato,
especificando as partes contratantes, objeto, prazo, regime de
execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste,
quando for o caso e dotação orçamentária a ser utilizada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7, de 31 de dezembro de 2003.
Art. 218.
As contratações mencionadas no art. 217, não poderão ter vigência
superior a 90 (noventa) dias, exceto no caso de gestantes, vedada a recondução do
contratado para a mesma função ou outra com atribuições diferentes.
Art. 218.
As contratações mencionadas no art. 217, serão
feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos
máximos:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 7, de 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
As contratações só poderão ser efetivadas após o preenchimento
das vagas na sede do Município, por servidores efetivos, vedada qualquer outra
forma de lotação.
Parágrafo único
O Executivo Municipal encaminhará, à
Câmara Municipal, para controle da aplicação do disposto
nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 7, de 31 de dezembro de 2003.
I –
seis meses, improrrogáveis, nos casos dos incisos I, III,
e, VI;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 7, de 31 de dezembro de 2003.
II –
seis meses, podendo ser prorrogado, nos casos dos
incisos II, IV, e, V.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 7, de 31 de dezembro de 2003.
Art. 219.
Vetado.
Art. 219.
Após cada 10(dez) anos de exercício ininterrupto, o servidor
faz jus a 06(seis) meses de férias, a título de prêmio por assiduidade, com
a remuneração do cargo efetivo, admitida sua conversão em espécie.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3, de 05 de novembro de 2002.
I –
o servidor terá o direito à percepção do qüinquênio no mês subseqüente a que
constituir o direito, desde que requeira junto ao órgão de pessoal, independentemente de
autorização da chefia imediata ou superior.
Parágrafo único
Não poderão estar em gozo de férias prêmio, simultaneamente, mais
do que 1% (um por cento) do total de servidores municipais.
§ 1º
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3, de 05 de novembro de 2002.
Não tem direito às férias-prêmio o servidor que no período aquisitivo:
I –
sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3, de 05 de novembro de 2002.
II –
afastar-se do cargo em virtude de:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3, de 05 de novembro de 2002.
a)
Licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 120
(cento e vinte) dias, consecutivas ou não;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3, de 05 de novembro de 2002.
b)
Licença para tratar de interesses particulares por mais de 90(noventa)
dias;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3, de 05 de novembro de 2002.
c)
Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3, de 05 de novembro de 2002.
§ 2º
O servidor terá direito à percepção do quinquênio no mês
subsequente a que constituir o direito, desde que requeira junto ao órgão
de pessoal, independentemente de autorização da chefia imediata ou
superior.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3, de 05 de novembro de 2002.
§ 3º
Não poderão estar em gozo de férias-prêmio, simultaneamente, mais
do que 1% (um por cento) do total de servidores municipais.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3, de 05 de novembro de 2002.
Art. 220.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os
limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000.
§ 1º
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas:
I –
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II –
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias;
§ 2º
Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o
prazo fixado na lei complementar 101, o Município adotará as seguintes providências:
I –
redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
II –
exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º
Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um
dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto
da redução de pessoal.
§ 4º
O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º
O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Art. 221.
Nos termos do parágrafo 4° do Art. 169 da Constituição Federal a exoneração
de servidor público estável será precedida de ato normativo motivado dos Chefes de
cada um dos Poderes do Município.
§ 1º
O ato normativo deverá especificar:
I –
a economia de recursos e o número correspondente de servidores a serem
exonerados;
II –
a atividade funcional e o órgão ou a unidade administrativa objeto de redução de
pessoal;
III –
o critério geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores estáveis a
serem desligados dos respectivos cargos;
IV –
os critérios e as garantias especiais escolhidos para identificação dos servidores
estáveis que, em decorrência das atribuições do cargo efetivo, desenvolvam atividades
exclusivas de Estado;
V –
o prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo;
VI –
os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações.
§ 2º
O critério geral para identificação impessoal a que se refere o inciso II do § 1º será escolhido entre:
I –
menor tempo de serviço público;
II –
maior remuneração;
III –
menor idade.
§ 3º
O critério geral eleito poderá ser combinado com o critério complementar do menor
número de dependentes para fins de formação de uma listagem de classificação.
Art. 222.
A exoneração de servidor estável que desenvolva atividade exclusiva de
Estado, assim definida em lei, observará as seguintes condições:
I –
somente será admitida quando a exoneração de servidores dos demais cargos do
órgão ou da unidade administrativa objeto da redução de pessoal tenha alcançado, pelo
menos, trinta por cento do total desses cargos;
II –
cada ato reduzirá em no máximo trinta por cento o número de servidores
desenvolvam atividades exclusivas de Estado.
Art. 223.
O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 224.
Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os
seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de
carreira:
I –
prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento
de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II –
concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 225.
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-seo
dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia
útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 226.
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o
servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em
sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 227.
Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o
direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a)
de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b)
de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto
se a pedido;
c)
de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
Art. 228.
Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que
comprove união estável como entidade familiar.
Art. 229.
Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição
estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 230.
Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de
servidores públicos, os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias,
das fundações públicas, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos
não poderão ser prorrogados.
§ 1º
Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art.
19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderão, no interesse da
Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados
mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no
serviço público municipal.
I –
Os servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal,
até que se submetam a aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos terão a remuneração baseada na função exercida pelo maior período de
tempo, tendo os reajustes da remuneração baseada nos mesmos percentuais dos
servidores efetivos dos cargos e funções assemelhadas, sendo-lhes atribuídos todas
as vantagens que tenham como parâmetro o tempo de serviço.
§ 2º
Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de
rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a
título de indenização prevista no parágrafo anterior.
§ 3º
Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 1º poderão ser
extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários.
Art. 231.
Aos servidores municipais ocupantes de cargo efetivo aplicam-se as normas
do Instituto de Previdência Municipal de Buritis - Buritis Prev. Aos ocupantes de cargo
em comissão e contratados aplica-se o regime geral de previdência social.
Art. 232.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir do primeiro dia do mês subsequente.
Art. 232.
A lotação dar-se-á após a publicação de lotação dos servidores efetivos em
suas respectivas escolas ou órgãos de ensino.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 9, de 12 de abril de 2004.
Art. 233.
Ficam revogadas as disposições em contrário, e toda a legislação correlata.
Art. 233.
a lista de lotação dos efetivos estáveis deverá ser publicada com antecedência
mínima de 5(cinco) dias antes da chamada para lotação dos novos concursados.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 9, de 12 de abril de 2004.
Art. 234.
A SEMEC deverá publicar lista com número e local de vagas a serem
preenchidas, pelos aprovados no concurso público, com antecedência mínima de 5(cinco)
dias antes da chamada para lotação.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 9, de 12 de abril de 2004.
Art. 235.
Fica assegurado ao servidor da educação. O direito de escolher a Escola em
que será lotada, respeitando a ordem de classificação do concurso.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 9, de 12 de abril de 2004.
"Este texto não substitui o texto original"