Lei Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 97, de 16 de janeiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 103, de 25 de junho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 106, de 12 de janeiro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 125, de 14 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 141, de 09 de junho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 146, de 26 de fevereiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 150, de 17 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 152, de 24 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 153, de 24 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 154, de 01 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 169, de 08 de novembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.578, de 02 de abril de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 173, de 02 de abril de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 176, de 19 de abril de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 184, de 01 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 185, de 28 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 187, de 12 de agosto de 2025
Altera o(a)
Lei Complementar nº 38, de 28 de agosto de 2007
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 38, de 28 de agosto de 2007
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009
Vigência entre 10 de Dezembro de 2013 e 24 de Junho de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013
Dada por Lei Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança do Poder Executivo são regidos pela presente lei.
Parágrafo único
Para os efeitos desta lei, entende-se como:
I –
servidor comissionado, o servidor nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança;
II –
vencimento, o valor base recebido pelo servidor, seja o padrão de vencimento da carreira de efetivo ou o vencimento do cargo em comissão, sem nenhum acréscimo legal;
III –
remuneração, o vencimento com todos os acréscimos legais.
Art. 2º.
Cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo e dividir-se-ão nas seguintes categorias:
I –
de Natureza Especial - NE;
II –
de Direção e Assessoramento Superior - DAS;
III –
de Direção e Coordenação Educacional - DCE;
IV –
de Gestão, Assessoramento e Chefia - GAC.
§ 1º
Os cargos de Natureza Especial correspondem aos cargos de Secretário Municipal e aqueles que tenham restrições quanto a sua nomeação.
§ 2º
Os cargos de Direção e Assessoramento Superior correspondem àqueles de direção ou assessoramento de órgãos de alto nível hierárquico e atuam na direção ou assessoramento dos demais órgãos da administração pública municipal.
§ 3º
Os cargos de Direção e Coordenação Educacional são os correspondente a direção das instituições de ensino municipal.
§ 4º
Os cargos de Gestão, Assessoramento e Chefia correspondem àqueles que atuam no assessoramento, na coordenação e no apoio em órgãos de nível intermediário ou de atuação direta junto à população.
Art. 3º.
O servidor ocupante de cargo efetivo investido nos cargos a que se refere o art. 2º desta Lei poderá optar pela remuneração de seu cargo ou do cargo em comissão.
Parágrafo único
Quando optar pela remuneração do cargo efetivo o servidor receberá todas as parcelas fixas da remuneração, excluídas todas as variáveis.
Art. 4º.
O Prefeito Municipal poderá conceder gratificação de até 30% sobre o vencimento dos cargos em comissão, vedado qualquer outro tipo de acréscimo, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1º
A gratificação a que se refere o caput poderá ser concedida ao servidor efetivo nomeado para cargo em comissão que optar pela remuneração de seu cargo efetivo, nos termo do parágrafo único do art. 3º, sendo que a gratificação será calculada sobre o vencimento do cargo em comissão.
§ 2º
Os servidores ocupantes de cargos em comissão terão direito a receberem a gratificação natalina, nos mesmos moldes da gratificação natalina devida ao servidor efetivo.
§ 3º
Os servidores ocupantes de cargos em comissão terão direito a gozarem de férias anuais remuneradas com um terço a mais que o vencimento normal, permitida a conversão em espécie.
§ 4º
A gratificação somente será paga junto com a gratificação natalina ou com as férias na razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no cargo em comissão, considerado como mês de efetivo exercício aquele em que o servidor tenha exercido, no mínimo, quinze dias do cargo.
§ 5º
Para os cargos em comissão DCE, o percentual de gratificação a que se refere o caput será de até 50%.
Art. 5º.
Os cargos de Natureza Especial são remunerados via subsídio fixado em parcela única.
Parágrafo único
O subsídio dos Secretários Municipais será fixado via lei autônoma, de autoria da Câmara Municipal, nos termos da Constituição Federal.
Art. 7º.
As funções de confiança serão remuneradas através de gratificação pecuniária ou gratificação em percentual nos termos do Anexo I.
Parágrafo único
A gratificação pelo exercício de função é devida pelo efetivo exercício da função, não se aplicando nos afastamentos de qualquer espécie ou natureza, tais como faltas, férias, atestados médicos, licenças, dentre outros.
Art. 8º.
Os servidores comissionados são submetidos ao regime de dedicação integral ao trabalho, podendo ser convocado para o serviço a qualquer momento do dia ou da semana.
Parágrafo único
É vedado o pagamento de hora extra aos servidores comissionados, mesmo que opte pela remuneração do cargo efetivo, quando ocorrer.
Art. 9º.
As atribuições ou encargos dos servidores comissionados são vinculados à direção, chefia ou assessoramento dos órgãos, serviços e servidores sob sua competência, podendo ainda executar funções inerentes aos serviços ou servidores dos órgãos que dirigem, chefiam ou assessoram.
§ 1º
É vedado ao servidor comissionado exercer atribuição ou encargo de servidor que detém profissão regulamentada, salvo se o mesmo for profissional da área.
§ 2º
O Prefeito Municipal poderá delegar ou determinar outras atribuições aos cargos comissionados e às funções de confiança.
§ 3º
Os cargos comissionados permanecem com as atribuições já definidas em lei.
Art. 10.
O ato de nomeação ou designação de servidor comissionado deverá conter a denominação e o código do cargo ou função, de acordo com o Anexo I, a descrição do setor, órgão ou departamento que o servidor ficará encarregado de dirigir, chefiar ou assessorar e o órgão superior a que ele ficará subordinado.
Art. 11.
Não se aplica o disposto nos planos de carreira aos servidores exclusivamente detentores de cargos comissionados.
§ 1º
O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão terá seu período aquisitivo de férias do cargo efetivo contado em separado do cargo que for nomeado, sendo que só terá direito a férias no cargo em comissão após doze meses de exercício do cargo.
§ 2º
O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão ou função de confiança terá seu período aquisitivo de gratificação natalina do cargo efetivo contado em separado do cargo ou função que for nomeado ou designado, sendo que receberá a gratificação natalina referente ao cargo efetivo proporcionalmente ao período de exercício do mesmo no mês de sua nomeação ou designação.
Art. 12.
A revisão dos vencimentos dos cargos em comissão, bem como das gratificações das funções de confiança, será efetuada anualmente, por lei complementar específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices dos servidores efetivos, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º.
Parágrafo único
No ano de 2014 não será aplicado nenhuma revisão aos cargos e funções abrangidos por esta Lei Complementar.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
1.2. Direção e Assessoramento Superior - DAS
| Código | Denominação | Vagas | Vencimento |
| DAS1 | Chefe do Departamento de Esportes | 01 | R$ 1.800,00 |
| DAS1 | Chefe do Departamento Financeiro | 01 | R$ 1.800,00 |
| DAS1 | Chefe do Departamento de Obras | 01 | R$ 1.800,00 |
| DAS2 | Chefe do Departamento de Transporte | 01 | R$ 2.550,00 |
| DAS2 | Diretor do Departamento de Administração | 02 | R$ 2.550,00 |
| DAS3 | Assessor de Gabinete | 01 | R$ 3.100,00 |
| DAS3 | Chefe Departamento de Projetos | 01 | R$ 3.100,00 |
| DAS3 | Assessor Jurídico | 02 | R$ 3.100,00 |
| DAS4 | Chefe do Departamento de Contabilidade | 01 | R$ 5.100,00 |
| DAS4 | Chefe da Assessoria Jurídica | 01 | R$ 5.100,00 |
1.3. Direção e Coordenação Educacional - DCE
| Código | Denominação | Vagas | Vencimento |
| DCE1 | Coordenador de Centro Educacional | 7 | R$ 1.100,00 |
| DCE2 | Diretor I | 8 | R$ 1.600,00 |
| DCE3 | Diretor II | 7 | R$ 1.950,00 |
| DCE4 | Diretor III | 2 | R$ 2.300,00 |
| DCE5 | Coordenador Pedagógico | 1 | R$ 2.400,00 |
1.3.1. О сargo de Diretor I somente poderá gerir instituições de ensino com número de alunos inferior a 200.
1.3.2. О сargo de Diretor II somente poderá gerir instituições de ensino com número de alunos igual ou superior a 200 e inferior a 450.
1.3.3. O cargo de Diretor III somente poderá gerir instituições de ensino com número de alunos igual ou superior a 450.
1.4. Gestão Assessoramento e Chefia - GAC
| Código | Denominação | Vagas | Vencimento |
| GAC01 | Assessor de Secretaria | 08 | R$ 800,00 |
| GAC02 | Assessor de Contabilidade | 02 | R$ 1.050,00 |
| GAC02 | Assessor de Tesouraria | 01 | R$ 1.050,00 |
| GAC03 | Chefe do Departamento de Cultura | 01 | R$ 1.100,00 |
| GAC03 | Secretária de Gabinete | 02 | R$ 1.100,00 |
| GAC03 | Coordenador de Bibliotecas Públicas | 01 | R$ 1.100,00 |
| GAC03 | Chefe do Departamento de Almoxarifado | 01 | R$ 1.100,00 |
| GAC03 | Chefe Setor de Suporte Técnico | 01 | R$ 1.100,00 |
| GAC04 | Coordenador de Fomento a Produção | 01 | R$ 1.200,00 |
| GAC04 | Coordenador da Central de Zoonoses | 01 | R$ 1.200,00 |
| GAC04 | Assessor de Imprensa e Relações Institucionais | 01 | R$ 1.200,00 |
| GAC04 | Chefe do Departamento de Meio Ambiente | 01 | R$ 1.200,00 |
| GAC04 | Chefe do Departamento de Limpeza Urbana | 01 | R$ 1.200,00 |
| GAC04 | Chefe do Departamento Pecuário | 01 | R$ 1.200,00 |
| GAC04 | Motorista de Gabinete | 01 | R$ 1.200,00 |
| GAC04 | Chefe do Departamento de Parques e Jardins | 01 | R$ 1.200,00 |
| GAC04 | Chefe do Departamento de Patrimônio | 01 | R$ 1.200,00 |
| GAC04 | Chefe do Departamento de Segurança Alimentar | 01 | R$ 1.200,00 |
| GAC05 | Chefe do Departamento de Atenção Social | 01 | R$ 1.340,00 |
| GAC05 | Chefe do Departamento de Alimentação Escolar | 01 | R$ 1.340,00 |
| GAC05 | Chefe do Departamento de Agricultura Familiar | 01 | R$ 1.340,00 |
| GAC06 | Chefe do Departamento de Eventos | 01 | R$ 1.450,00 |
| GAC06 | Chefe do Departamento de Transporte Escolar | 01 | R$ 1.450,00 |
| GAC06 | Coordenador do PAV | 01 | R$ 1.450,00 |
| GAC07 | Coordenador de Atenção Social | 01 | R$ 1.600,00 |
| GAC07 | Chefe do Departamento de Cadastro Único | 01 | R$ 1.600,00 |
| GAC07 | Chefe do SIAT | 01 | R$ 1.600,00 |
| GAC07 | Coordenador do Matadouro | 01 | R$ 1.600,00 |
| GAC08 | Assistente Judiciário | 02 | R$ 1.750,00 |
| GAC09 | Coordenador de Rede Primária a Saúde | 01 | R$ 2.000,00 |
| GAC09 | Inspetor de Matadouro | 01 | R$ 2.000,00 |
| GAC09 | Chefe do Departamento Tributos e Arrecadação | 01 | R$ 2.000,00 |
| GAC10 | Diretor do Departamento de Atenção a Saúde | 01 | R$ 2.150,00 |
| GAC10 | Administrador Regional | 02 | R$ 2.150,00 |
| GAC11 | Coordenador de Assistência Farmacêutica | 01 | R$ 2.400,00 |
| GAC11 | Coordenador de Odontologia | 01 | R$ 2.400,00 |
| GAC11 | Coordenador de Vigilância Sanitária e Ambiental | 01 | R$ 2.400,00 |
| GAC12 | Diretor do Departamento de Gestão e Planejamento | 01 | R$ 2.550,00 |
| GAC12 | Diretor do Departamento de Atenção Prim a Saúde | 01 | R$ 2.550,00 |
| GAC12 | Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde | 01 | R$ 2.550,00 |
| GAC13 | Chefe de Gabinete | 01 | R$ 2.650,00 |
| GAC13 | Chefe do Departamento de Informática | 01 | R$ 2.650,00 |
| GAC13 | Chefe do Departamento de Compras e Licitações | 01 | R$ 2.650,00 |
| GAC13 | Controlador e Ouvidor Geral | 01 | R$ 2.650,00 |
2.1. Funções de Confiança Geral - FCG
| Código | Denominação | Vagas | Gratificação |
| FCG1 | Coordenador de Serv. Nível I | 7 | R$ 400,00 |
| FCG1 | Coordenador de Serv. Nível I | 7 | R$ 400,00 |
| FCG2 | Coordenador de Serv. Nível II | 12 | R$ 500,00 |
| FCG3 | Coordenador de Ativ. Compl. Nível I | 2 | R$ 600,00 |
| FCG4 | Coordenador de Ativ. Compl. Nível II | 2 | R$ 750,00 |
| FCG5 | Coordenador do Laboratório Central | 1 | R$ 1.000,00 |
| FCG6 | Coordenador da Ativ. Compl. Nível III | 1 | R$ 1.500,00 |
"Este texto não substitui o texto original"