Lei Orgânica nº 1, de 10 de dezembro de 1990
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Texto
Original - 2003
- 2004
- 2007
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2009
- Vigência entre 25 de Novembro de 2009 e 24 de Novembro de 2009
- Vigência entre 25 de Novembro de 2009 e 24 de Novembro de 2009
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- Vigência entre 25 de Novembro de 2009 e 5 de Maio de 2011
- Vigência entre 25 de Novembro de 2009 e 5 de Maio de 2011
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Texto
Atual
Dada por Lei Orgânica nº 1, de 10 de dezembro de 1990
Nós representantes do povo de Buritis, investido pela Constituição da República, na atribuição de elaborar a Lei Basilar, de ordem municipal, autônoma e democrática, que, fundada no império de Justiça Social e na participação direta da sociedade civil, instrumentaliza a descentralização e desconcentração do Poder Político, como forma de assegurar ao cidadão o controle de seu exercício, o acesso de todos à cidadania plena e à convivência fraterna e pluralista e sem preconceito, sob a proteção de DEUS a seguinte Lei Orgânica do Município de Buritis-MG.
O Município de Buritis integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil e rege-se pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Minas Gerais e por esta Lei.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos do ordenamento constitucional e desta Lei.
Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
O cargo de Diretor do Procon será em lei declarado de livre nomeação e exoneração.
Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo ou emprego serão assegurados os direitos e vantagens, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
Cada período de cinco anos de efetivo exercício dará ao servidor direito a adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, o qual a estes se incorporará para efeito de aposentadoria, se no magistério, o adicional de quinquênio será de, no mínimo, dez por cento.
Compete ao Prefeito Municipal à administração dos bens, que pertencem ao Município, assegurado à Câmara Municipal o uso privativo dos bens vinculados aos seus serviços.
O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de três dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara.
Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo somente será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
As demais matérias serão deliberadas por maioria simples de votos.
Os Poderes municipais cumprirão, em tempo hábil, as instruções e determinações do Tribunal de Contas do Estado, no que toca à sua competência constitucional, de órgão de fiscalização e de controle.
Câmara Municipal Constituinte, Buritis – Estado de Minas Gerais, dezembro de 1990.
José Maria Mendes Cornélio
Presidente da Câmara Constituinte
João Batista Santana Lopes
Vice-Presidente da Câmara Constituinte e
da Comissão Constitucional
Otaviano Inácio Fernandes
Secretário da Câmara Constituinte
Deusdete Rodrigues Araújo
Presidente da Comissão Constitucional
Manoel Carneiro de Souza
Relator da Comissão Constitucional
José Mauro de Oliveira
Vereador Constituinte
Orlando Rodrigues de Carvalho
Vereador Constituinte
Wilson Luciano Ferreira
Vereador Constituinte
Clarindo Fonseca Melo
Vereador Constituinte
Elton Luiz Rauber
Vereador Constituinte
Lazaro Moreira da Silva
Vereador Constituinte
Participação do Suplente de Vereador Dilmar Pereira Durães em substituição temporária aos Vereadores Orlando Rodrigues de Carvalho e Elton Luiz Rauber.
"Este texto não substitui o texto original"